O desembargador Rômulo de Araújo Mendes, do TJ/DF, estabeleceu um prazo de 15 dias para que a Via Varejo e a Asap Log – Logística e Soluções Ltda. cessem o uso da marca VVLog Logística em suas operações comerciais, sob pena de multa. A decisão atende ao pedido da VLOG Transporte de Cargas e Logística Ltda., proprietária da marca no INPI - Instituto Nacional de Propriedade Intelectual.
Na ação, a VLOG afirmou que detém o registro da marca VLOG Logística perante o INPI desde 2019, denunciando que o uso indevido do nome comercial por parte da Via Varejo provocou confusões entre os consumidores, resultando em numerosas reclamações sobre a qualidade do serviço, erroneamente direcionadas à VLOG.
A empresa também relatou que tanto a Via Varejo quanto a Asap Log tentaram obter o registro das marcas “VVLOG” e “ENVVIAS POR VVLOG” junto ao INPI, o qual foi negado pelo referido órgão devido à semelhança com a marca VLOG, já registrada.
Inicialmente, o juízo de primeira instância rejeitou o pedido, o que levou à interposição de recurso ao TJ/DF.
Na análise dos documentos do processo, o desembargador observou que ambas as empresas atuam no segmento de “serviços de logística em matéria de transporte”, situação que pode gerar confusão e incerteza para os consumidores.
“Ou seja, o prosseguimento do uso do nome comercial pela agravada em sua atividade empresarial implica risco de dano grave ou irreparável à agravante, dada a possibilidade de confusão entre os potenciais consumidores, e considerando-se o enquadramento da agravada na mesma classe de atividade da empresa agravante. Efetivamente, constata-se a utilização indevida da propriedade industrial pertencente à agravante, assim como de indícios da prática de concorrência desleal, o que impõe ao Judiciário obstar tais condutas ilícitas.”
Com base nesses argumentos, o desembargador concedeu a medida liminar, proibindo a Via Varejo e a Asap Log de utilizar a marca VVLog Logística, com efeito até a decisão final do processo, estipulando uma multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento.
Os advogados Ramon de Oliveira e Vítor Batista, do escritório Vítor Batista Advocacia, atuam no caso.
- Processo: 0710031-32.2024.8.07.0000
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