O plenário virtual do STF invalidou trechos de leis de Rondônia que permitem que servidores alheios ao quadro da Procuradoria-Geral do Estado exerçam a representação e a consultoria judicial de órgãos da administração pública. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 15/3, em ação ajuizada pela Anape - Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal.
A Anape ajuizou no STF três ações questionando leis do Estado de Rondônia que permitem que servidores alheios ao quadro da Procuradoria-Geral do Estado exerçam a representação e a consultoria judicial de órgãos da administração pública. As ADIns 7.420, 7.421 e 7.422 foram distribuídas ao ministro Flávio Dino.
Nas ações, a associação argumenta que normas estaduais concederam atribuições privativas de procuradores de Estado a carreiras paralelas criadas em autarquias, como no DER/RO - Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes, na Jucer - Junta Comercial, no Detran/RO - Departamento Estadual de Trânsito e na Idaron - Agência de Defesa Sanitária Agrossilvopastoril do Estado de Rondônia.
Segundo a entidade, a criação dos procuradores autárquicos viola o artigo 132 da Constituição Federal, que dispõe sobre a unicidade institucional (centralizada na Procuradoria-Geral do Estado), impede a concorrência das atribuições jurídicas e exige concurso público específico para o cargo de procurador estadual.
Voto do relator e divergência
Ministro Flávio Dino conheceu as ações apenas em parte. Na parte conhecida, julgou improcedente o pedido, por entender que a LC 1.000/18 “culminou justamente por realizar o princípio constitucional da unicidade da consultoria e representação judicial dos Estados e do Distrito Federal, ao reorganizar a estrutura da Procuradoria-Geral do Estado, com a expressa ressalva de que exclusivo dos Procuradores do Estado o exercício das funções de representação judicial, assessoramento jurídico e consultoria jurídica nas entidades da Administração Indireta do Estado de Rondônia”.
Prevaleceu, contudo, a divergência inaugurada pelo ministro Cristiano Zanin. S. Exa. mencionou que a jurisprudência do STF é firme no sentido de que o exercício da atividade de representação judicial, extrajudicial e de consultoria jurídica compete, com exclusividade, aos procuradores dos Estados e do DF, nos termos do art. 132, da CF, o qual estabelece a unicidade orgânica da advocacia pública.
“Com base nesse entendimento consolidado, esta Suprema Corte, ao apreciar atos normativos que criam procuradorias próprias em autarquias com atribuições exclusivas da Procuradoria-Geral do ente federativo, considera-os inconstitucionais, ressalvada a possibilidade de manutenção da atividade de consultoria jurídica se já existentes os órgãos na data da promulgação da Constituição Federal de 1988, conforme autoriza o art. 69 do ADCT. Vide, nessa linha, ADI 5109 ED-segundos/ES, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 17/8/2020.”
Assim sendo, julgou procedente o pedido em relação:
(i) ao artigo 3º, § 1º, declarando a sua inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, no que concerne à expressão “representação judicial, extrajudicial”;
(ii) ao artigo 3º, § 4º, declarando a sua inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, no que concerne à expressão “admitindo-se o exercício por Procuradores de Autarquia lotados na respectiva Unidade, a critério do Procurador-Geral do Estado”; e
(iii) ao artigo 3º, § 5º, conferindo interpretação conforme ao dispositivo para que a subordinação técnica, limitada às atividades de assessoria e consultoria jurídicas, estenda-se até a extinção total dos cargos de procuradores autárquicos.
No tocante à modulação dos efeitos, permitiu que tais servidores exerçam, excepcionalmente, apenas atribuições de consultoria jurídica, desde que sob a supervisão técnica de procuradores do Estado, até a extinção dos cargos, tal como adotado na ADIn 7.218, da relatoria do ministro Dias Toffoli, julgada em 8/3/24.
Com exceção de Dino, todos os ministros acompanharam a divergência de Zanin.
- Processos: ADIn 7.420, ADIn 7.421 e ADIn 7.422
Leia o voto do relator e da divergência.