STF decide que são inconstitucionais normas estaduais que criam cargos jurídicos nas autarquias
Ministros analisaram normas dos Estados de Roraima, Goiás e Alagoas.
Da Redação
quinta-feira, 28 de março de 2019
Atualizado às 16:33
Na sessão desta quinta-feira, o plenário do STF concluiu o julgamento de três ADIns que questionavam norma estaduais que criavam cargos jurídicos nas autarquias e fundações públicas. Por unanimidade, os ministros confirmaram entendimento de que a representação judicial e a consultoria jurídica no âmbito dos estados e no Distrito Federal é única e deve ser conduzida pela procuradoria-Geral do ente federado.
Na sessão de ontem, as partes e os amici curiae sustentaram oralmente. Veja as suntentações.
Entenda as ações
Na ADI 5.262, a Anape questiona dispositivos da Constituição de Roraima que tratam da ocupação de cargos jurídicos nas autarquias e fundações públicas do estado. A entidade alega que o artigo da Constituição estadual cria, por via transversa, a carreira de procurador da administração indireta e "solapa o sistema unitário de Advocacia Pública" previsto na Carta Magna.
A ADI 5.215, também ajuizada pela Anape, contra a EC estadual 50/14, que cria em Goiás o cargo de procurador autárquico, em estrutura paralela à Procuradoria do Estado. A entidade afirma que as normas padecem de vício de iniciativa, uma vez que tiveram origem em proposta de emenda constitucional de deputado estadual e não do Poder Executivo local.
Por fim, na ADI 4.449, o governo de Alagoas questiona a EC estadual 37/10, que alterou a Constituição alagoana para limitar as atividades da Procuradoria-Geral do Estado apenas para a administração direta, institucionalizando as procuradorias autárquicas.
Relatores
Na ADIn 5.262, o voto da ministra Cármen Lúcia foi no sentido de: julgar prejudicada a ação da lei 764/10; julgar procedente a ação por inconstitucionalidade formal e material dos artigos 101, 101-A, estabelecendo a norma originária da Constituição daquele Estado. Segundo a relatora, o STF entende que o artigo 132 da CF estabeleceu a unicidade de representação judicial e de consultoria jurídica para administração pública direta centralizada e também para a administração direta descentralizada, que abrange exatamente autarquias e fundações.
Em seu voto, a ministra afirmou que os procuradores dos Estados não são ineficientes e destacou o comprometimento, a responsabilidade em termos éticos formais e administrativos. Ela explicou que as autarquias e fundações públicas são serviços públicos dotados de personalidade jurídica pública, que usam recursos públicos. "É o Estado mesmo atuando autarquicamente", afirmou.
"Ao contrário do que ontem se afirmou, foi a ausência de carreira de procuradores de Estados que conduziram a resultados que agora comprometem as finanças e serviços públicos prestados por algumas entidades e não a presença dessas carreiras."
Na ação 5.215, o ministro Luís Roberto Barroso a julgou procedente para fixar a inconstitucionalidade da criação de procuradorias autárquicas no âmbito dos Estados do DF em razão da violação à unicidade orgânica da advocacia pública estadual. O ministro entendeu que houve violação do processo legislativo; criação de nova carreira e transposição de cargos e equiparação indevida de vencimentos.
Por fim, o ministro Marco Aurélio, na ADIn 4.449, o ministro entendeu pela inconstitucionalidade das normas impugnadas. Para ele, "anda mal o constituinte de emenda do Estado de Alagoas, ao reestruturar e criar carreiras autônomas as procuradoras das autarquias e fundações". Ele defendeu a inconstitucionalidade da matéria que se limita a representação da procuradoria do estado à administração direta.
O entendimento dos relatores foi acompanhado por unanimdade pelo plenário.