Migalhas Quentes

STF manda retirar Rio Grande do Norte dos cadastros Federais de inadimplentes

Colegiado observou que as inscrições ocorreram em desacordo com o devido processo legal.

16/3/2024

Em decisão unânime, o STF referendou liminar que suspende a inscrição do Estado do Rio Grande do Norte nos cadastros Federais de inadimplentes. Decisão dos ministros foi baseada na possibilidade de dano ao Estado e na violação ao princípio do devido processo legal.

A decisão do colegiado, tomada na sessão virtual encerrada em 15/3, manteve decisão deferida, anteriormente, pelo relator do caso, ministro Nunes Marques, na ACO 3.668.

Em julgamento no plenário virtual, STF afasta inscrição do Estado do Rio Grande do Norte em cadastros de inadimplência.(Imagem: Gustavo Moreno/SCO/STF)

A ação

Nos autos consta que o Estado do Rio Grande do Norte ajuizou uma ação contra a União e o Incra - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, com o objetivo de afastar dos cadastros Federais de inadimplentes os registros relativos a três convênios realizados nos últimos anos, até que o TCU finalize a análise das contas desses convênios ou proceda de maneira similar.

O Estado alega que as informações no sistema do governo estão desatualizadas, o que impede o Estado de firmar novos acordos ou receber recursos do governo Federal, conforme uma portaria específica de 2023.

Ele também argumenta que a forma como foi incluído na lista de inadimplentes viola seus direitos garantidos pela Constituição, especialmente no que tange ao devido processo legal.

Por fim, o Estado menciona o risco de perder um repasse financeiro significativo, de mais de 25 milhões de reais do ministério da Agricultura e Pesca, previsto para o final de 2023, devido a essas restrições.

Voto do relator

Em decisão liminar proferida em fevereiro de 2024, o ministro Nunes Marques destacou que a inscrição de entes federados em cadastro de inadimplentes pressupõe o respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, o que não observou no caso em discussão. Para ele, as inscrições parecem ter ocorrido em desacordo com o devido processo legal.

"Com efeito, ao que parece, os registros no CAUC - Sistema de Informações sobre Requisitos Fiscais não ocorreram após o julgamento das tomadas de contas especial, conforme se abstrai da documentação acostada ao processo. [...] Nesse quadro, reputo presente a plausibilidade do direito."

Em seu voto, Nunes ressaltou também o risco de prejuízos ao Estado pelas restrições, destacando o perigo da impossibilidade de celebrar novos convênios ou acordos.

“Nesse sentido, esta Corte tem adotado um entendimento favorável à concessão da tutela judicial de urgência para a suspensão de atos unilaterais praticados pela União que tenham o potencial de comprometer de modo grave e irreversível a implementação de políticas públicas por parte dos demais entes federados, especialmente quando prejudicam a prestação de serviços à coletividade.”

Todos os ministros seguiram o voto do relator.

Leia o voto de Nunes Marques.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Dino pede vista em reinclusão de contribuintes inadimplentes no Refis

3/3/2024
Migalhas Quentes

Município inadimplente poderá firmar convênio e receber verba da União

30/5/2023
Migalhas Quentes

STF fixa tese sobre inscrição de município em cadastro de inadimplentes

23/9/2020

Notícias Mais Lidas

Gusttavo Lima pagará R$ 70 mil por número citado em música "Bloqueado"

18/3/2025

Ministro Herman alerta para “litigância abusiva reversa” por empresas

18/3/2025

TJ/SP autoriza consulta ao iFood, Netflix e Uber para localizar devedor

18/3/2025

STF forma maioria para negar recursos de Bolsonaro e Braga Netto

19/3/2025

Empresas terão que monitorar saúde mental; advogada explica

17/3/2025

Artigos Mais Lidos

Lei 15.109/25: A dispensa de custas para advogados em cobranças de honorários

17/3/2025

Art. 50 do Código Civil na jurisprudência do TJ/SP

18/3/2025

Aumento do imposto sobre herança: O que fazer antes das novas regras

18/3/2025

Tributação progressiva do ITCMD

18/3/2025

Tese 1.198 do STJ: da aventura processual abusiva à desventura processual

18/3/2025