Em decisão unânime, o STF referendou liminar que suspende a inscrição do Estado do Rio Grande do Norte nos cadastros Federais de inadimplentes. Decisão dos ministros foi baseada na possibilidade de dano ao Estado e na violação ao princípio do devido processo legal.
A decisão do colegiado, tomada na sessão virtual encerrada em 15/3, manteve decisão deferida, anteriormente, pelo relator do caso, ministro Nunes Marques, na ACO 3.668.
A ação
Nos autos consta que o Estado do Rio Grande do Norte ajuizou uma ação contra a União e o Incra - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, com o objetivo de afastar dos cadastros Federais de inadimplentes os registros relativos a três convênios realizados nos últimos anos, até que o TCU finalize a análise das contas desses convênios ou proceda de maneira similar.
O Estado alega que as informações no sistema do governo estão desatualizadas, o que impede o Estado de firmar novos acordos ou receber recursos do governo Federal, conforme uma portaria específica de 2023.
Ele também argumenta que a forma como foi incluído na lista de inadimplentes viola seus direitos garantidos pela Constituição, especialmente no que tange ao devido processo legal.
Por fim, o Estado menciona o risco de perder um repasse financeiro significativo, de mais de 25 milhões de reais do ministério da Agricultura e Pesca, previsto para o final de 2023, devido a essas restrições.
Voto do relator
Em decisão liminar proferida em fevereiro de 2024, o ministro Nunes Marques destacou que a inscrição de entes federados em cadastro de inadimplentes pressupõe o respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, o que não observou no caso em discussão. Para ele, as inscrições parecem ter ocorrido em desacordo com o devido processo legal.
"Com efeito, ao que parece, os registros no CAUC - Sistema de Informações sobre Requisitos Fiscais não ocorreram após o julgamento das tomadas de contas especial, conforme se abstrai da documentação acostada ao processo. [...] Nesse quadro, reputo presente a plausibilidade do direito."
Em seu voto, Nunes ressaltou também o risco de prejuízos ao Estado pelas restrições, destacando o perigo da impossibilidade de celebrar novos convênios ou acordos.
“Nesse sentido, esta Corte tem adotado um entendimento favorável à concessão da tutela judicial de urgência para a suspensão de atos unilaterais praticados pela União que tenham o potencial de comprometer de modo grave e irreversível a implementação de políticas públicas por parte dos demais entes federados, especialmente quando prejudicam a prestação de serviços à coletividade.”
Todos os ministros seguiram o voto do relator.
Leia o voto de Nunes Marques.
- Processo: ACO 3.668