MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STF fixa tese sobre inscrição de município em cadastro de inadimplentes
Inadimplência

STF fixa tese sobre inscrição de município em cadastro de inadimplentes

Tese fixada foi proposta pela relatora Rosa Weber.

Da Redação

quarta-feira, 23 de setembro de 2020

Atualizado às 13:58

É possível inscrever um município no cadastro de inadimplentes do governo Federal antes do julgamento de tomada de contas especial? Para os ministros do STF, não. O julgamento controverso ocorreu em meio virtual, em votação finalizada em 14/9.

A relatora do recurso extraordinário, Rosa Weber, foi acompanhada por quatro ministros: Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Luiz Fux. A tese fixada foi:

"A inscrição de entes federados em cadastro de inadimplentes (ou outro que dê causa à negativa de realização de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres que impliquem transferência voluntária de recursos), pressupõe o respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, somente reconhecido:

a) após o julgamento de tomada de contas especial ou procedimento análogo perante o Tribunal de Contas, nos casos de descumprimento parcial ou total de convênio, prestação de contas rejeitada, ou existência de débito decorrente de ressarcimento de recursos de natureza contratual (salvo os de conta não prestada);

b) após a devida notificação do ente faltoso e o decurso do prazo nela previsto (conforme constante em lei, regras infralegais ou em contrato), independentemente de tomada de contas especial , nos casos de não prestação de contas, não fornecimento de informações, débito decorrente de conta não prestada, ou quaisquer outras hipóteses em que incabível a tomada de contas especial."

t

Para Rosa Weber, o reconhecimento da exigência do julgamento da tomada de contas especial para inclusão em cadastros não viola o art. 160, I, da CF.

"Isto porque, pela conclusão do julgado, não está a União impedida de condicionar a entrega de novos recursos ao pagamento de seus créditos. O que se afirma no acórdão recorrido, e ratifico nesta conclusão, é que a anotação de não pagamento de um crédito (ou o não cumprimento de obrigação) por meio de cadastros de inadimplentes, deve observar certo procedimento, apenas isto. Adia-se a inscrição e, acaso mantida a conclusão pela inadimplência após o devido procedimento, lá estará ela no cadastro."

  • Leia o voto da relatora na íntegra.

Divergências

Ministro Gilmar Mendes, apesar de acompanhar a relatora pelo desprovimento do recurso extraordinário, divergiu nas teses propostas. S. Exa. sugeriu:

"A inscrição de entes federados em cadastro de inadimplentes (ou outro que dê causa à negativa de realização de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres que impliquem transferência voluntária de recursos), pressupõe o respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, os quais somente são reconhecidos após o julgamento de tomada de contas especial ou procedimento análogo perante o Tribunal de Contas."

  • Veja o voto de Gilmar Mendes na íntegra.

Mendes foi acompanhado por Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia.

Ministro Edson Fachin deu provimento ao recurso e propôs a tese:

"A inscrição de Município em cadastros federais de inadimplência sem o prévio julgamento de Tomada de Contas Especial não viola o devido processo legal."

Marco Aurélio, por sua vez, também proveu o recurso, com a tese: "Surge desnecessária prévia tomada de contas, para fins de inscrição nos cadastros federais de inadimplência, sem prejuízo da audição do ente federado quanto às irregularidades apontadas."

Patrocínio

Patrocínio Migalhas