Homem registrado como pai, mas que não é genitor biológico de criança, deve pagar pensão até que sentença reconheça a ausência de paternidade. A decisão é da 7ª câmara Cível do TJ/GO, ao entender que mesmo com exame de DNA negativo, a obrigação alimentar não é automaticamente suspensa.
O autor apresentou embargos à execução, solicitando, entre outras coisas, a gratuidade da justiça, a redução do valor da dívida alimentar, o parcelamento do saldo devedor, e alegando que existe uma ação negatória de paternidade em trâmite que, segundo ele, demonstraria que não possui vínculo biológico com a criança. Ele apresentou um exame de DNA que atestaria essa falta de vínculo. Com base nisso, requereu a suspensão da execução ou sua extinção, argumentando que a prisão civil por dívida alimentar seria uma coerção baseada em um débito inexistente.
O magistrado de primeira instância indeferiu os embargos à execução por entender que foram apresentados de forma processualmente incorreta, visto que deveriam ter sido autuados em apartado, e não nos próprios autos do cumprimento de sentença. Além disso, o juiz considerou que a ação negatória de paternidade em trâmite não suspende automaticamente a obrigação alimentar, pois a responsabilidade de pai registral e até socioafetiva persiste até que haja uma decisão final sobre a paternidade.
Inconformado com essa decisão, ele interpôs o agravo de instrumento, sustentando não ser o pai biológico da criança e argumentando que o registro de paternidade foi feito sob erro. Ele pleiteava a suspensão da cobrança e a extinção da execução de alimentos, além de questionar a continuidade da obrigação de pagar pensão alimentícia diante da evidência de que não é o pai biológico.
O desembargador Fabiano Abel de Aragão Fernandes, relator do caso, manteve a decisão de primeira instância. Ele destacou que o agravo de instrumento se limita a verificar o acerto ou desacerto da decisão agravada e que a existência de uma ação negatória de paternidade em trâmite, mesmo com exame de DNA negativo, não suspende automaticamente a obrigação alimentar. Isso se deve ao fato de que a responsabilidade alimentar decorre não apenas do vínculo biológico, mas também do registro civil e da paternidade socioafetiva, cujos efeitos só podem ser alterados por decisão judicial definitiva na ação negatória.
Assim, o TJ/GO negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a obrigação alimentar até decisão final na ação negatória de paternidade.
O escritório José Andrade Advogados atua pela criança.
- Processo: 5672087-29.2023.8.09.0051
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