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STJ: Fundo partidário pode ser penhorado para pagar dívida com gráfica

Verbas do fundo partidário seriam usadas para pagamento de dívida decorrente da publicação de material publicitário para campanha eleitoral.

12/3/2024

A 3ª turma do STJ validou acordo no qual partido político renunciou a impenhorabilidade do fundo partidário. O colegiado ressaltou que a natureza publica dos recursos do fundo partidário não os torna indisponíveis, já que os partidos podem dispor dessas verbas em consonância com o disposto na lei.

No caso, empresa de marketing eleitoral e diretório estadual do PT do Rio de Janeiro discutem no processo a possibilidade de bloqueio e a penhora de verbas do fundo partidário para pagamento de dívida decorrente da publicação de material publicitário para campanha eleitoral.

O diretório alegou que a regra de impenhorabilidade é absoluta, não sendo passível de renúncia, pois, mesmo quando transferidas ao partido, as verbas não perdem a natureza de verba pública, e que, por força de lei, possuem destinação específica, inclusive quanto aos percentuais para os tipos de gastos permitidos.

Assim, pediu a reforma do acórdão do TJ/RJ para restaurar a decisão que afastou a possibilidade de homologação de acordo entre as partes, envolvendo terceiros estranhos à lide e verbas impenhoráveis.

Impenhorabilidade de verbas de partido pode ser afastada para pagar dívida, fixa STJ.(Imagem: Gustavo Lima/STJ)

Relatora, ministra Nancy Andrighi ressaltou que a natureza publica dos recursos do fundo partidário não os torna indisponíveis, já que os partidos podem dispor dessas verbas em consonância com o disposto na lei.

A ministra explicou que o partido político pode renunciar à proteção da impenhorabilidade dos recursos do fundo partidário, desde que o faça para viabilizar o pagamento de dívida contraída para os fins previstos no art. 44 da lei 9.096/95.

No caso concreto, a ministra observou que, no curso da ação de cobranças, as partes celebraram acordo no qual o partido renunciou a impenhorabilidade da avença. Assim, para a relatora, considerando que a dívida se enquadra no art. 44, a renúncia é válida.

Diante disso, conheceu parcialmente do recurso e não proveu.

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