O ministro João Otávio de Noronha, do STJ, não conheceu de recurso especial de empresa que visava a exigibilidade da cobrança extrajudicial de dívida prescrita de R$ 190,84. O ministro destacou que a jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo incontroversa a prescrição da pretensão do credor, fica impossibilitada a cobrança do débito, judicial ou extrajudicialmente.
Ao STJ, empresa defendeu a exigibilidade da cobrança extrajudicial de dívida prescrita. Para tanto, sustentou que a dívida em si não se extingue, e desta forma, mesmo prescrito o direito da ação judicial, não há qualquer impedimento para o credor continuar acionando o consumidor inadimplente a fim de recuperar o crédito.
Ainda, a empresa alegou que decisão do TJ/MG que reconheceu a inexigibilidade do débito diverge do entendimento de que a prescrição atinge tão somente a pretensão de ajuizamento de ação.
O ministro destacou, ao analisar o caso, que o entendimento do tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ de que, sendo incontroversa a prescrição da pretensão do credor, fica impossibilitada a cobrança do débito, judicial ou extrajudicialmente.
Diante disso, não conheceu do recurso especial.
- Processo: REsp 2.095.878
Confira a decisão.