Justiça do Trabalho de Minas Gerais determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a trabalhadora que sofreu discriminação no ambiente de trabalho. Ela alegou que o supervisor hierárquico a chamou de “sapão”, referindo-se à estatura física, e de “Pedro facão”, “com o evidente propósito de exposição da sexualidade dela”.
Uma testemunha confirmou a versão da trabalhadora. Contou que já presenciou o supervisor fazendo “brincadeiras sem graça” com a autora e chamando-a de “sapão”. “No lanche do Dia das Mães, ele disse que a trabalhadora não precisava comer, porque nunca seria mãe e que era mais fácil ser pai”, informou a testemunha.
A empresa, por sua vez, negou a prática de assédio moral no ambiente de trabalho. Esclareceu que nunca houve palavras de baixo calão a respeito de sexualidade, raça e cor dos trabalhadores.
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Perspectiva de gênero
Ao avaliar o caso, o juiz do Trabalho Luiz Felipe de Moura Rios, da vara do Trabalho de Patrocínio/MG, deu razão à ex-empregada. Segundo o julgador, a conduta violenta partiu do superior, homem, contra a subordinada, mulher, reforçando estereótipos de gênero e de orientação sexual.
“Em recente protocolo publicado pelo CNJ para julgamento com perspectiva de gênero, restou consignado que as práticas discriminatórias quando olhadas pela perspectiva de gênero, somadas a outras interseccionalidades, como orientação sexual, raça e classe social, ganham proporções ainda maiores, especialmente porque essas trabalhadoras se mantêm na base da pirâmide nas estruturas organizacionais, tornando as discriminações em relação a elas mais propícias e, não raras vezes, naturalizadas”, ressaltou o juiz.
No julgado, o magistrado mencionou ainda a convenção 190 da OIT, que visa combater toda a sorte de violência no ambiente de trabalho, sobretudo em aspectos de gênero.
Segundo o juiz, o termo “violência”, no âmbito da convenção, adquiriu conceito extremamente amplo, para incluir um conjunto de comportamentos e práticas inaceitáveis, ou de ameaças, de ocorrência única ou repetida, que visem, causem ou sejam suscetíveis de causar dano físico, psicológico, sexual ou econômico, o que inclui a violência e o assédio com base no gênero.
Ao final, julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, fixada em R$ 10 mil.
O magistrado considerou na decisão a extensão e consequência do dano, a intensidade do sofrimento, a gravidade da culpa da empresa, a natureza compensatória e pedagógica da medida e o princípio do não enriquecimento ilícito da parte lesada.
O número do processo não foi informado pelo tribunal.
Informações: TRT da 3ª região.