TikTok deverá pagar danos morais coletivos de R$ 23 milhões a fundo de defesa do consumidor e R$ 500, a título de danos morais individuais, a cada usuário da plataforma por violação de proteção de dados. Decisão é do juiz de Direito Douglas de Melo Martins, da vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis/MA. O magistrado entendeu que a captura de biometria facial, sem autorização dos usuários, configura violação à privacidade.
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A ação civil coletiva foi movida pelo IBEDEC/MA - Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo que apontou violação de dados e ofensa à privacidade, intimidade, honra e imagem por parte do TikTok.
O instituto, que alega ter recebido diversas reclamações de usuários da plataforma, afirmou que o TikTok coleta, armazena e compartilha, sem autorização, a biometria facial dos clientes. Tal prática, afirmou o IBEDEC, é ilícita e abusiva, contrariando o dever de informação e transparência.
Alteração na política de privacidade
O magistrado entendeu que o TikTok desrespeitou a inviolabilidade da vida privada, intimidade, honra e imagem, previstos na CF, além de dispositivos do marco civil da internet, da LGPD e do CDC.
Pontuou que provas nos autos indicam que o TikTok, apesar de negar a coleta da biometria facial, firmou acordo com o governo dos Estados Unidos, no valor de U$ 92 milhões, para findar demandas judiciais que tratavam de violações à privacidade de seus usuários, entre as quais, captura de biometria facial.
Ademais, ressaltou que, em junho de 2021, a plataforma atualizou sua política de privacidade para incluir a possibilidade de coletar automaticamente dados faciais e da voz dos usuários, à revelia do consentimento dos clientes.
Distinção difícil
Para o juiz, apesar de o TikTok tentar diferenciar detecção e reconhecimento facial, todas as imagens capturadas pelo aplicativo devem ser tratadas como dados biométricos, pois, do ponto de vista dos usuários e de autoridades reguladoras, há grande dificuldade em distinguir as abordagens e determinar quais usos são feitos pelo provedor.
“No presente caso, entendo que ficaram configurados todos os elementos necessários para responsabilização do TikTok, em razão da indevida coleta de dados biométricos de seus usuários, ou seja, estão presentes a conduta, o nexo de causalidade e o dano. Na hipótese, não cabe discutir dolo ou culpa, pois, configurada a relação de consumo, a responsabilidade é objetiva (CDC, art. 14, §3º).”
Danos individuais
Para o magistrado, pode-se falar em dano moral presumido, já que no contexto atual, a proteção da privacidade de dados pessoais é um direito fundamental e cada vez mais relevante para a legislação e jurisprudência.
Ademais, afirmou o julgador, não seria razoável exigir que cada usuário demonstrasse o abalo moral decorrente da captura da biometria facial, já que “muitas vezes não é dado a ele conhecer para que fins estão sendo utilizados seus dados, especialmente no caso concreto, em que a captura dos dados ocorreu de forma sorrateira, à revelia do usuário”.
Assim, determinou pagamento de R$ 500, a todos os clientes da plataforma, no território nacional, que provem a condição de usuário, até a data da atualização da Política de Dados que incluiu a possibilidade de captura de dados biométricos, ou seja, junho de 2021.
Dano moral coletivo
O magistrado também concedeu indenização por danos morais coletivos, em razão da lesão à confiança nas relações negociais.
“O fato representa uma violação séria da privacidade e segurança dos usuários. As consequências desse tipo de violação podem ser amplas e duradouras, afetando a confiança no uso de tecnologias e exigindo medidas rigorosas de proteção de dados por parte das autoridades públicas”, concluiu.
Para desencorajar a reincidência da falta, mas sem propiciar enriquecimento indevido, condenou a plataforma a pagar R$ 23 milhões ao FPDC - Fundo Estadual de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor.
Outras medidas
Sem prejuízo das indenizações, o magistrado também determinou que o TikTok pare de coletar e compartilhar dados biométricos do usuário sem consentimento, exclua os já coletados, explicite aos clientes de que forma o consentimento é obtido, e implemente, de forma destacada, ferramenta para obtenção do aceite.
- Processo: 0816292-73.2020.8.10.0001
Veja a sentença.