A subseção II especializada em dissídios individuais do TST confirmou a anulação de um acordo judicial entre um motorista carreteiro e uma empresa de transportes. A conclusão foi a de que ele fora pressionado a assinar o documento sem saber o que estava sendo ajustado.
Pressão
O acordo, homologado pela Justiça do Trabalho em novembro de 2019, previa o pagamento parcelado dos valores devidos, mas a empresa só pagou algumas parcelas. O motorista então ajuizou uma ação rescisória para anular a homologação, com o argumento, entre outros, de que nem sequer conhecia o advogado que o representara.
Segundo seu relato, a empresa informou que estaria fechando e que, para receber as verbas rescisórias, ele deveria assinar um documento, e o ato foi realizado sem presença de advogado.
Advogado da empresa
Para o TRT da 6ª região, a situação caracterizava lide simulada e vício ou inexistência de vontade em relação ao acordo extrajudicial. O TRT assinalou que o motorista não foi devidamente assistido por advogado de sua confiança ao transacionar seus direitos trabalhistas e que o documento foi elaborado sem a sua participação por um advogado contratado e remunerado pela empresa e que não conhecia.
Linha de produção
O advogado, por sua vez, disse que soube que a empresa estava dispensando vários empregados e que tinha interesse em homologar os acordos trabalhistas. Ele então obteve o contato dos trabalhadores com a empresa e os contatou pelo WhatsApp, apresentando o "kit de documentos necessários" e o termo de acordo, que eram deixados na empresa. Em seguida, ajuizava as ações para a homologação.
Para o TRT, tratava-se de uma verdadeira “linha de produção de acordos trabalhistas”, em que os trabalhadores não tinham controle nem ciência do que estava sendo ajustado. Com isso, a homologação foi anulada.
Contato por WhatsApp
Para o relator do recurso da empresa, ministro Amaury Rodrigues,as mensagens de WhatsApp e outras provas demonstram que o motorista não foi representado por advogado próprio que o orientasse sobre os benefícios e prejuízos da transação. Nessas mensagens, enviadas a diversos empregados, o advogado se identifica como o que o “acompanhou o acordo junto com a empresa”. Os fatos foram confirmados também por testemunhas.
Fiscalização
Amaury Rodrigues assinalou que a validação de acordos extrajudiciais foi atribuída ao Poder Judiciário pela reforma Trabalhista (lei 13.467/17) para dar credibilidade a negócios jurídicos entre particulares. “Exatamente por isso, o procedimento pressupõe um magistrado proativo”, afirmou.
Segundo o ministro, cabe ao Poder Judiciário a responsabilidade de fiscalizar a regularidade na utilização desse instituto.
Procedimento simplista
Na visão do relator, é aconselhável que o juiz ouça diretamente as partes envolvidas para só depois decidir a homologação. No caso, porém, não houve audiência, e o papel do juiz se restringiu à análise dos aspectos formais do acordo, num procedimento “simplista e desinteressado” que enfraquece uma medida criada para valorizar a vontade das partes.
Além de rejeitar o recurso, a SDI-2 determinou o envio de ofícios à OAB e ao MPT em Pernambuco, para que sejam adotadas as providências que considerarem cabíveis.
- Processo: 931-78.2021.5.06.0000
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Informações: TST.