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STF adia análise de licença-maternidade de não gestante em união homoafetiva

Após leitura do relatório e manifestação de amicus curiae, julgamento foi adiado.

7/3/2024

Nesta quinta-feira, 7, a sessão plenária do STF foi dedicada ao Dia Internacional da Mulher, com ações que objetivam atender demandas de direito feminino. 

Entre os casos em pauta esteve o que questiona a possibilidade de licença-maternidade de servidora pública, em união homoafetiva, cuja companheira engravidou por inseminação artificial. 

O julgamento foi adiado, ainda sem data definida, após a leitura do relatório feita pelo ministro Luiz Fux, e manifestação do amicus curiae.

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STF começa a julgar licença-maternidade de cônjuge não gestante em união homoafetiva.(Imagem: Freepik)

Isonomia

O representante do amicus curiae mencionou o julgamento da ADIn 4.277 e da ADPF 132, no qual a Corte reconheceu a qualidade de entidade familiar das uniões homoafetivas.

Ademais, apontou que a CF protege a maternidade, a família, a infância e a velhice, nos arts. 201, II e 203, no âmbito da seguridade social.

Segundo a entidade, o pedido da companheira da gestante seria procedente, em prol da família, da maternidade, do melhor interesse da criança, e da isonomia, já que a mãe poderia formar um vínculo adequado com o recém-nascido.

Também sustentou que como há garantia da licença de 180 dias na hipótese de adoção, sendo a negativa à mãe não gestante discriminatória.

Caso concreto

No caso, a interessada é servidora pública, mãe não gestante, em união estável homoafetiva com sua companheira, cuja gestação decorreu de procedimento de inseminação artificial heteróloga (em que o óvulo fecundado é da mãe não gestante). A companheira da servidora é trabalhadora autônoma e não usufruiu do direito à licença-maternidade.

O juízo da 1ª vara da Fazenda Pública de São Bernardo do Campo/SP reconheceu o direito da recorrida ao benefício da licença-maternidade, mediante remuneração, pelo período de 180 dias, decisão mantida em 2º grau. O recurso é movido pelo município de São Bernardo do Campo/SP contra a decisão da turma recursal.

Segundo o colegiado, o direito à licença-maternidade é assegurado no art. 7º, XVIII da CF e na legislação infraconstitucional, e esses dispositivos devem ser interpretados conforme os atuais entendimentos jurisprudenciais acerca da união homoafetiva e da multiparentalidade. Entendeu também que o benefício é uma proteção à maternidade e possibilita o cuidado e o apoio ao filho no estágio inicial da vida, independentemente da origem da filiação.

No STF, o município alega que a interpretação extensiva atribuída ao direito à licença-maternidade contraria o princípio da legalidade administrativa (art. 37, caput, da CF), pois não há qualquer autorização legal para a concessão da licença na hipótese.

Argumenta ainda que o direito ao afastamento remunerado do trabalho é exclusivo da mãe gestante, que necessita de um período de recuperação após as alterações físicas decorrentes da gestação e do parto.

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