Justiça do Trabalho é competente para julgar ação que analisa reflexos em descanso semanal remunerado de servidora da USP. Assim decidiu a 8ª câmara da 4ª turma do TRT da 15ª região, afastando a aplicação do tema 1.143 do STF por entender que as parcelas requeridas não têm natureza administrativa.
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No caso, uma servidora do Hospital das Clínicas da USP de Ribeirão Preto-SP, ajuizou ação trabalhista requerendo o pagamento de reflexos dos plantões nos descansos semanais remunerados.
Em 1ª instância o processo foi extinto sem análise do mérito. O juiz do Trabalho da 1ª vara do Trabalho de Ribeirão Preto-SP, Ricardo Luis Valentini, entendeu que, conforme tema 1.143 do STF, a Justiça Comum é competente para julgar ação de servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa.
A servidora recorreu da decisão, sob o argumento de que os reflexos nos descansos semanais remunerados estão intrinsicamente relacionados ao Direito do Trabalho, conforme súmula 172 do TST e súmula 63 do TRT da 15ª região.
Em acórdão, o colegiado do TRT da 15ª região afastou a aplicação do tema 1.143 do STF, entendendo que o caso não trata de “parcela de natureza administrativa”, mas da aplicação de normas trabalhistas e a garantia de direitos mínimos aos trabalhadores.
"Cabe lembrar que a Administração Pública, ao contratar pelo regime celetista, abre mão de seu jus imperiie se sujeita às obrigações do empregador comum, sendo aplicáveis ao pacto laboral, como corolário, as normas e princípios contidos no Estatuto Consolidado e na legislação trabalhista, conforme entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência", afirmou o relator, desembargador Luiz Roberto Nunes.
Ao final, reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar o caso, permitindo a continuidade do processo e a análise do mérito da reclamação.
O advogado João Lemes de Moraes Neto atua pela servidora.
- Processo: 0010894-78.2023.5.15.0004
Veja o acórdão.