O juiz de Direito Pedro Ricardo Morello Brendolan, da 1ª vara Cível de Guapó/GO, negou pedido de nulidade de assembleia condominial que depôs presidente de comissão. Em decisão, magistrado observou não haver nenhuma irregularidade, sendo colocado em pauta apenas os assuntos delimitados no edital.
Conta o ex-presidente da associação que, recebeu informação de que haveria assembleia anônima para destituir o corpo administrativo da qual fazia parte, e realizar novas eleições. Aduz que não foi obedecido o quórum para sua convocação e, ainda, se deu em período pandêmico, onde estava vedado aglomeração por normas sanitárias. Conta também que seu mandato se encerraria em dezembro de 2020, e foi antecipado para outubro do mesmo ano.
Assim, requereu nulidade da reunião realizada por não haver formalidades legais, bem como as normas sanitárias definidas para o período. Pediu, também, seu pagamento referente aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020.
Ao analisar a validade do pedido, o magistrado observou que a assembleia apresentou a lista de assinaturas colhidas para a convocação, assinada por associados, em número superior ao quórum exigido, de 1/5 do total.
Quanto à divulgação da convocação para realização do ato, o juiz entendeu que ficou provado a partir das testemunhas que a convocação obedeceu aos ditames normativos fixados pelo estatuto da associação.
“Com observância da lei, não vejo nenhuma irregularidade. Vejo que foi colocado em pauta os assuntos, conforme delimitado no edital de convocação. O autor recebeu a convocação, esteve presente ao ato, conforme afirmou e chegou a se manifestar.”
Por fim, quanto ao descumprimento da norma sanitária que vedava aglomeração, o julgador ressaltou que na data da assembleia vigorava na cidade decreto que já havia flexibilizado as regras de confinamento da população.
Assim, indeferiu o pedido do ex-presidente de nulidade da assembleia ocorrida na associação dos moradores. “E como não há finalidade lucrativa nas associações, a remuneração do presidente refere-se a contraprestação dos serviços prestados, como houve sua interrupção, pela destituição, nada poderá reclamar”, finalizou o magistrado.
O escritório José Andrade Advogados atuou no caso.
- Processo: 5611842-66.2021.8.09.0069
Confira aqui a decisão.