A ministra Cármen Lúcia, do STF, absolveu um assistido da Defensoria Pública de Minas Gerais acusado de furtar galinhas.
O caso aconteceu em setembro de 2019 na cidade de Bambuí, na região Centro-Oeste do Estado.
O homem foi denunciado pelo furto de quatro aves. No momento de sua prisão em flagrante, a polícia recuperou duas das galinhas. As aves valiam, na época, R$ 5.
Em dezembro de 2019, o juízo da vara Criminal de Bambuí entendeu que “os fatos praticados pelo acusado não configuram a tipicidade material necessária para o reconhecimento do delito” e absolveu o assistido, com fundamento no artigo 386, inciso III do CPP, tendo em vista a atipicidade da conduta por força do princípio da insignificância.
O Ministério Público interpôs recurso e, em fevereiro de 2022, a 5ª câmara Criminal do TJ/MG deu provimento, condenando o homem.
No acórdão, a 5ª câmara afirmou não ser aplicável o princípio da insignificância. “Verificada a reincidência e os maus antecedentes do réu, bem como o fato de que ele se encontrava em cumprimento de pena quando do cometimento do crime em comento, não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância.”
A DP/MG interpôs agravo em recurso especial no STJ. Em junho de 2023, o ministro relator analisou o recurso e negou o pedido.
A Defensoria Pública de Minas, então, interpôs agravo regimental no agravo em recurso especial no STJ, cujo provimento foi negado. Na decisão, a 5ª turma afirmou que a reincidência e os maus antecedentes afastam a incidência do princípio da insignificância.
Então, a DP/MG interpôs habeas corpus no STF pedindo a reforma do acordão para absolver o homem da acusação de furto, uma vez que o fato provocou lesão mínima, o que invalida a tipicidade material.
Em decisão monocrática, a ministra Cármen Lúcia, relatora do processo, reconheceu a incidência do princípio da insignificância pelas circunstâncias específicas do caso e restabeleceu a sentença do juízo da vara Criminal de Bambuí, que havia absolvido o réu em 2019.
“As circunstâncias apresentadas, o caráter fragmentário do Direito Penal e, especialmente, a mínima lesividade da conduta praticada pelo agente conduzem ao reconhecimento de ausência de dano criminal efetivo ou potencial ao patrimônio da vítima, ensejando o reconhecimento da atipicidade material da conduta, pela ausência de ofensividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal”, afirmou na decisão.
Na decisão, a ministra pontuou a reincidência do assistido, porém reconheceu a mínima ofensividade da conduta e a ausência de periculosidade social decorrente da ação.
“Não se desconhece a reincidência específica do agente, mas, em relação ao fato delituoso, objeto do presente processo, está evidenciada a inexpressividade jurídica e econômica da conduta para os fins de subsunção do fato aos ditames penais, com os contornos comprovados.”
O número do processo não foi divulgado.
Informações: DP/MG.