Plano de saúde deve autorizar procedimentos, incluindo cirurgia robótica, em paciente com câncer de próstata. O juiz de Direito Marcus Vinícius Barbosa de Alencar Luz, da 14ª vara Cível de Recife/PE, ao conceder liminar, destacou que não cabe ao plano escolher o tratamento do beneficiário, mas ao médico.
No caso, o paciente foi acometido de câncer de próstata, e, em razão de possíveis efeitos colaterais negativos de outros tratamentos, o médico indicou procedimentos que envolvem cirurgia robótica. O plano de saúde, entretanto, não os autorizou.
Inconformado, o beneficiário ajuizou ação com pedido de antecipação de tutela para que o plano fosse obrigado a autorizar a cirurgia. Também pediu indenização por danos morais de R$ 15 mil.
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Direito do consumidor
Em decisão, o juiz ressaltou que a saúde é um direito previsto na CF, de extrema relevância à vida e à dignidade humana, verdadeiro pré-requisito à existência dos demais direitos.
O magistrado entendeu que a cobertura faz parte do risco do negócio explorado pelo plano de saúde, de modo que a relação contratual está submetida às regras do CDC.
Portanto, avaliou que, tratando-se de contrato de adesão, a interpretação deve ser direcionada de modo mais favorável ao consumidor, no caso, o paciente. Assim, ainda que cláusula contratual vede o procedimento, ela deve ser relativizada para incluí-lo, conforme art. 12, I, c da lei 9.656/98.
Ademais, o julgador ressaltou que há entendimento consolidado no sentido de que “não cabe às operadoras de planos de saúde a indicação do tratamento adequado ao paciente/consumidor, tarefa esta que deve necessariamente ser cumprida pelo médico assistente”.
Ao final, deferiu a liminar para determinar que em 48 horas o plano autorize os procedimentos requeridos pelo médico sob pena de multa.
O escritório TSA | Tenorio da Silva Advocacia representa o paciente.
- Processo: 0014095-61.2024.8.17.2001
Veja a decisão.