A 7ª turma do TRF da 1ª região deu provimento à apelação interposta por servidor contra a sentença que, em mandado de segurança, negou o pedido do requerente, parlamentar da Assembleia Legislativa do Amazonas, mantendo a incidência do IRPF - Imposto de Renda da Pessoa Física sobre a ajuda de custo e o ticket combustível.
O impetrante argumentou que essas verbas não se incorporam ao patrimônio dele, possuindo natureza indenizatória, o que afasta a incidência do IRPF. Em contrarrazões, requereu a Fazenda Nacional a manutenção da sentença sob o argumento de que as parcelas foram recebidas em caráter permanente, apresentando-se como riqueza nova que se agrega ao patrimônio individual, sujeitando-se à incidência tributária.
A relatora do caso, juíza Federal convocada Clemência Maria Almada Lima de Angelo, explicou que se encontra pacificado na jurisprudência do STJ o entendimento de que as verbas recebidas a título de ajuda de custos, bem como as demais verbas de gabinete, não compõem a base de cálculo de Imposto de Renda, vez que não se incorporam ao subsídio do parlamentar, possuindo natureza indenizatória ainda que sejam pagas de maneira constante, mensal.
Por unanimidade, o colegiado deu provimento à apelação para anular o débito fiscal referente às parcelas de IRPF sobre ajuda de custo e ticket combustível.
- Processo: 0004068-84.2007.4.01.3200
Informações: TRF da 1ª região.