Migalhas Quentes

SUS fornecerá remédio de canabidiol a criança autista e epiléptica

Juiz considerou que tratamento com outros medicamentos não surtiu efeito.

16/2/2024

União e Estado do Paraná devem fornecer medicamento à base de canabidiol a menina de 11 anos autista e que sofre de epilepsia. Assim decidiu o juiz Federal José Jácomo Gimenes, da 1ª vara Federal de Maringá/PR em ação ajuizada pela família da criança, após recusa do SUS em conceder o remédio prescrito por médicos.

A família alega que a epilepsia da criança é de difícil controle e que outros tratamentos, com medicação existente no SUS, não surtiram efeito.

Ela foi avaliada por uma neuropediatra que prescreveu o medicamento à base de canabidiol. A família sustenta que não possui condições de arcar com o custeio do medicamento, cujo valor anual é de R$3.917,40.

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Medicamento com canabidiol foi prescrito a criança autista e epiléptica após outros tratamentos não surtirem efeito.(Imagem: Freepik)

Quadro grave

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que, conforme a documentação médica, a criança apresenta quadro grave de crises convulsivas, episódios de automutilação, ausência de focalidade motora, com limitações significativas em atividades sociais, escolares, convívio familiar e em sociedade, já tendo feito uso de medicamentos disponibilizados pelo SUS, como Gardenal, Sabril, Keppra e Vimpat, porém, sem melhora efetiva do quadro clínico.

Diante desse quadro, a médica que lhe assiste, Neuropediatra, prescreveu-lhe o uso do medicamento Canabidiol. Em outras demandas desta mesma espécie, que visa a concessão do Canabidiol para tratamento de Transtorno no Espectro Autista, já foram apresentados laudos periciais ao deferimento do tratamento, ressaltando os benefícios alcançados e a significativa melhora da qualidade de vida dos pacientes”, ponderou o julgador.

Ao final, concluiu que o medicamento indicado é imprescindível para o tratamento da criança, ressaltando que o alto preço o torna praticamente inacessível à maioria da população brasileira.

Logo, oportunizar à parte autora o tratamento adequado significa conferir efetividade ao preceito constitucional que obriga o Estado a garantir a todos, indistintamente, a assistência médica e o direito à vida, independentemente do medicamento constar ou não em lista pré-determinada pelo SUS”, concluiu o juiz.

Veja a sentença.

Informações: TRF da 4ª região.

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