União deve fornecer medicamento a base de canabidiol para criança com epilepsia
Anvisa autorizou importação do medicamento, no entanto, ele figura na modalidade de alto custo.
Da Redação
domingo, 15 de dezembro de 2019
Atualizado em 16 de dezembro de 2019 08:03
A 3ª turma recursal do Juizado Especial Federal Cível da 3ª região determinou que a União, por intermédio do SUS, forneça mensal e gratuitamente medicamento a base de canadibiol para criança com epilepsia.
A mãe da menina ajuizou ação explicando que ela tem crises de epilepsia e que já foi internada várias vezes em decorrência do problema. Aduziu que o uso de outros medicamentos não trouxe resultados consistentes e satisfatórios.
O médico da criança, então, prescreveu medicamento a base de canabidiol. No entanto, diante do alto custo, houve a necessidade de autorização da Anvisa para a sua importação. A Agência autorizou a importação, mas a autora disse que não ter condições de arcar com o custo da importação.
Em 1º grau o pedido foi julgado improcedente.
Requisitos
Ao analisar o recurso, a juíza Federal Nilce Cristina Petris de Paiva, relatora, deferiu o pedido por entender que todos os requisitos para o fornecimento do remédio estavam preenchidos.
Por meio dos laudos periciais, ficou constatado o fracasso dos outros tratamentos medicamentosos disponibilizados pelo SUS. A magistrada frisou que a jurisprudência vem consagrando o direito ao fornecimento do medicamento canabidiol para o tratamento da epilepsia de difícil controle.
O segundo requisito - a incapacidade financeira - também ficou comprovada em razão do alto custo do medicamento. O terceiro requisito - a autorização da Anvisa - ficou demonstrado, já que o medicamento não tem registro.
"Diante disso, preenchidos os requisitos, entendo que o medicamento deve ser fornecido à autora, nos termos do pedido inicial, conforme receituário médico apresentado, em obrigação solidária pelos corréus, os quais deverão concertar entre si a melhor forma de cumprimento da referida obrigação, nos termos da legislação vigente."
O entendimento foi seguido por unanimidade.
- Processo: 5022475-43.2018.4.03.6100
Confira a íntegra da decisão.