Carteiro deficiente submetido a trabalho acima da sua condição física será indenizado pelos Correios em R$ 4 mil por danos morais. A decisão é da juíza Rachel Ferreira Cazotti, da 1ª vara do Trabalho de Montes Claros/MG, que entendeu como ilícita a prática da empregadora, sendo capaz de afetar os direitos da personalidade do trabalhador, tais como dignidade, integridade física e bem-estar.
Nos autos o carteiro alegou que a empregadora “lhe exigiu trabalho e quantidade de difícil realização com apenas uma das mãos, considerando a condição da sua deficiência”.
Já a empresa sustentou que o empregado “não possui qualquer desgaste com carregamento de peso em longas distâncias. Tampouco a sua deficiência física implica qualquer prejuízo para essas atividades ou, ainda, essas atividades não trazem maior desgaste ao reclamante frente à sua limitação física (alguns dedos amputados)”.
Ao analisar o caso, a juíza entendeu que, para a configuração da responsabilidade civil do empregador, é necessária a identificação de sua conduta antijurídica, danos sofridos pelo empregado e nexo causal entre a ação ou omissão patronal e o prejuízo vivenciado pelo trabalhador.
“O dano moral, de natureza extrapatrimonial, causa sofrimento ao ser humano e afeta os direitos de sua personalidade, tais como a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física (arts. 223-B e 223-C da CLT).”
Para a magistrada, a empregadora praticou conduta ilícita capaz de afetar os direitos da personalidade do carteiro, tais como dignidade, integridade física e bem-estar. A análise do dano moral, no entanto, ficou restrita a período contratual passado, uma vez que o próprio carteiro afirmou que, há três ou quatro anos, a gestão não dava apoio, e por usar somente uma das mãos, o humilhavam por não ter condições de entregar cargas pesadas.
No aspecto, testemunha indicada pelo trabalhador relatou que “a cobrança para entrega era pesada e que o autor era cobrado da mesma forma embora fosse deficiente”. Por sua vez, a testemunha apresentada pela empregadora não soube informar se o carteiro possuía suporte para realizar entregas difíceis em razão da condição dele.
Diante do cenário apurado, sopesando o teor dos depoimentos, a julgadora ficou convencida de que a empregadora agiu de forma ilícita e decidiu condená-la a pagar indenização arbitrada em R$ 4 mil por danos morais.
O Tribunal omitiu o número do processo.
Informações: TRT-3.