Gol e 123 Milhas devem ressarcir consumidor por taxação ao tentar remarcar voo. Decisão é da juíza de Direito Vivian Labruna Catapani, da 4ª vara Cível de São Paulo/SP, ao concluir que houve falha na prestação de serviços.
O consumidor alegou ter adquirido passagem aérea por meio da 123 Milhas para o trecho de São Paulo/SP a Fortaleza/CE, em voos operados pela Gol. Por erro na escolha do aeroporto, o homem solicitou o cancelamento da passagem, tendo recebido o crédito integral para uso em até 18 meses.
Entretanto, ao tentar utilizá-lo, o consumidor foi surpreendido com a informação de que haveria cobrança adicional pela Gol por extrapolar o prazo de 12 meses da companhia para remarcar voos. Com isso, ajuizou ação solicitando a devolução do valor da passagem.
Ao avaliar a ação, a juíza destacou ser indevida a cobrança adicional exigida pela Gol na remarcação da passagem, “em contradição com a própria informação prestada anteriormente [pela 123 Milhas] ao consumidor”.
Com isso, a magistrada concluiu que por participarem da mesma cadeia de fornecimento, tanto a Gol quanto a 123 Milhas são “solidariamente responsáveis por eventual falha na prestação de serviços perante o consumidor”.
Dessa forma, o magistrado condenou a Gol e a 123 Milhas a, solidariamente, reembolsar o valor da passagem ao consumidor.
O escritório Tadim Neves Advocacia atua pelo consumidor.
- Processo: 1027094-16.2022.8.26.0007
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