Passageira que não teve voo reagendado será indenizada em R$ 14 mil
Magistrado considerou que a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, cabendo a eles, independentemente da culpa, responder pelos danos causados aos consumidores, em razão de defeitos nos serviços que prestam.
Da Redação
sexta-feira, 19 de janeiro de 2024
Atualizado às 17:23
Empresa de turismo e a Latam foram condenadas a indenizar em R$ 14 mil, por danos morais e materiais, passageira que teve pedido reagendamento de voo negado. A decisão é do juiz de Direito Galdino Alves de Freitas Neto, do 1º JEC de Aparecida de Goiânia/GO, o qual constatou falha na prestação de serviço das empresas, uma vez que não houve comprovação de justificativa plausível para a negativa em remarcar o voo.
Em síntese, alegou ter adquirido uma passagem aérea com a empresa de turismo, inicialmente marcada para 13/12/22, com destino de Amsterdam a Goiânia, visando cuidar de sua mãe enferma. Contudo, devido à gravidade do estado de saúde da genitora, a viagem teve que ser adiada.
Narra, ainda, que ao tentar remarcar a passagem, deparou-se com uma taxa de remarcação elevada, levando-a a adquirir uma nova passagem no valor de R$ 4.800 reais. Assim, a mulher busca indenização por danos materiais e morais, responsabilizando tanto a empresa de turismo quanto a Latam, responsável pela emissão das passagens.
Em contestação, a empresa de turismo sustenta má-fé por parte da consumidora, argumentando que a real motivação da viagem era sua prisão por situação irregular no país. A Latam, por sua vez, alegou ilegitimidade passiva no caso.
Na análise do pedido, o magistrado observou que ambas as rés não contestaram as alegações sobre o erro no reagendamento do voo, tentando atribuir a responsabilidade uma à outra. Além disso, destacou que a empresa de turismo não apresentou provas de que a autora "teria ficado presa por ser residente ilegal no país".
O juiz também ressaltou que a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, cabendo a eles, independentemente da culpa, responder pelos danos causados aos consumidores, em razão de defeitos nos serviços que prestam. "Tal responsabilidade é baseada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade econômica deve responder pelos eventuais defeitos nos serviços prestados, independentemente de culpa."
Assim, diante da ausência de justificativa para a negativa em remarcar o voo e da cobrança de taxa exorbitante, reconheceu a falha na prestação de serviços passíveis de reparação. "No caso em questão, a ação das reclamadas causou prejuízo real a autora, restando evidenciado nos autos a repercussão na esfera psicológica, pela contrariedade gerada, uma vez que pagou pela primeira passagem aérea, mas não utilizou", acrescentou.
Desse modo, julgou procedente o pedido para condenar as empresas, solidariamente, ao pagamento de R$ 8 mil a título de danos morais e R$ 5.980 mil a título de danos materiais.
A advogada Evelyn Magalhães Ferreira e o advogado Manoel Pereira Machado Neto atuam na causa.
- Processo: 5355448-29.2023.8.09.0012
Leia a sentença.