STF analisou, em plenário virtual, leis estaduais que estabelecem percentuais para o ingresso de mulheres na Polícia Militar por concurso público.
Em uma das ações, sob relatoria de Cristiano Zanin, o plenário derrubou trecho de lei do AM para eliminar qualquer interpretação que admita restrições à participação feminina nos concursos públicos para combatentes militares.
Em outro processo, relatado por Alexandre de Moraes, os ministros referendaram liminar que autorizou a continuidade de concursos públicos para formação de soldados e segundos-tenentes da Polícia Militar do Ceará, desde que sejam removidas as restrições que limitavam o ingresso de mulheres a 15% das vagas.
As decisões foram unânimes.
As ações foram propostas pela PGR, que argumenta que não há base constitucional para fixar percentuais para mulheres no acesso a cargos públicos, o que cria discriminação de gênero. A única exceção válida para tratamento diferenciado seria para ampliar o ingresso de grupos historicamente discriminados, como no caso de vagas reservadas para pessoas negras ou com deficiência.
Ao solicitar que o STF analise as normas, a PGR destaca que seu objetivo é garantir o direito igualitário de acesso a cargos públicos nas instituições militares, de modo que todas as vagas sejam acessíveis às mulheres, caso aprovadas e classificadas nos concursos correspondentes, competindo em pé de igualdade com os homens.
ADIn 7.492
No que diz respeito à ADIn 7.492, que contesta lei do Amazonas, o relator Cristiano Zanin votou pela procedência da ação, a fim de eliminar qualquer interpretação que admita restrições à participação feminina nos concursos públicos para combatentes militares. Ele defendeu que as mulheres devem ter o direito de concorrer a todas as vagas oferecidas nos certames, além da reserva de 10% de vagas exclusivas, que ele reconhece como uma política de ação afirmativa.
Segundo Zanin, o ingresso das mulheres na área da segurança pública tem avançado de maneira gradual, passando da proibição completa para uma autorização limitada, e deve continuar até a remoção total de barreiras à participação feminina.
"Ora, sendo as mulheres a maioria da população brasileira, nada mais lógico que ocupem e ampliem espaços também nas forças de segurança pública."
Para Zanin, a igualdade é um direito fundamental e humano, além de ser um princípio que deve orientar a elaboração, interpretação e aplicação de todas as leis. "Trata-se de valor indissociável à proteção da dignidade humana e intrínseco à própria noção de democracia e justiça", ressaltou.
O ministro destacou que o Estado não pode estabelecer discriminação injustificável contra as mulheres ao definir as regras de um concurso público.
"Não se pode admitir, portanto, a convivência no ordenamento jurídico com dispositivo que mantenha conteúdo flagrantemente discriminatório. Não se justifica a partir dos postulados constitucionais sobre a segurança enquanto direito social e sobre a segurança pública, razão para tratamento discriminatório que limite as mulheres a exercerem a profissão de policial militar e tampouco realizarem as atividades pertinentes ao cargo."
A decisão foi unânime.
ADIn 7.491
Na outra ação, a ADIn 7.491, o relator Alexandre de Moraes votou para referendar sua decisão que autorizou a continuidade de concursos públicos para formação de soldados e segundos-tenentes da Polícia Militar do Ceará, desde que sejam removidas as restrições que limitavam o ingresso de mulheres a 15% das vagas.
“As legislações que restringem a ampla participação de candidatas do sexo feminino, sem que estejam legitimamente justificadas, caracterizam afronta à igualdade de gênero. A Constituição Federal de 1988 adotou o princípio da igualdade de direitos, prevendo a igualdade de aptidão, uma igualdade de possibilidades virtuais, ou seja, todos os cidadãos têm o direito de tratamento idêntico pela lei, em consonância com os critérios albergados pelo ordenamento jurídico.”
A decisão também foi unânime entre os ministros.
- Processos: ADIns 7.492 e ADIn 7.491