Migalhas Quentes

Ministro arquiva habeas corpus de João Carlos da Rocha Mattos

4/6/2007


STF

Ministro arquiva HC de João Carlos da Rocha Mattos

Foi arquivado HC 91245 em que a defesa do juiz federal João Carlos da Rocha Mattos alegava excesso de prazo na prisão preventiva decretada contra ele em ação penal onde é acusado de lavagem de dinheiro e crimes contra o sistema financeiro. A decisão é do ministro Sepúlveda Pertence.

A defesa afirmava que a prisão preventiva, decretada há 12 meses, teve como objetivo impedir que Rocha Mattos interferisse na investigação do caso. Entretanto, a conclusão dessa investigação estaria se prolongando por fatos alheios à vontade de Rocha Mattos.

O habeas também contestava decisão do STJ que negou pedido de liminar para o juiz. Segundo os advogados que assinam a petição, ele é vítima de constrangimento ilegal por parte do STJ porque "uma série de direitos fundamentais, tutelados constitucionalmente" teriam sido ignorados na decisão que o manteve preso.

Arquivamento

Segundo o relator, incide no caso a regra da Súmula 691, do STF. Segundo ela, "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". Ele lembra que a jurisprudência do Tribunal somente tem admitido a não aplicação da Súmula 691 quando configurado o flagrante constrangimento ilegal, no entanto, o ministro considerou que não é este o caso dos autos.

Segundo Sepúlveda Pertence, consta nos autos que Rocha Mattos estava preso em razão de uma condenação e uma prisão preventiva decretada em outro processo. O relator salientou que não há, nos autos, "a documentação necessária para averiguar quando o Paciente passou a ficar preso exclusivamente por força do decreto objeto da presente impetração". Isto porque, conforme o ministro, não cabe falar em excesso de prazo da prisão considerando o período que Rocha Mattos "estava preso por força de antecedentes títulos da prisão".

Assim, o relator arquivou a impetração, "sem prejuízo de novo habeas corpus contra eventual denegação da ordem pelo Superior Tribunal de Justiça".

Processo Relacionado: HC 91245 - clique aqui

 

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