Juíza de Direito Cristina Alvez Biagi Fabri, da 2ª vara Criminal de Santana/SP, fixou honorários de sucumbência ao advogado da parte querelada em uma queixa-crime rejeitada sem análise de mérito.
O caso envolveu uma queixa-crime por suposta calúnia movida por dois advogados sócios de um escritório contra uma ex-funcionária.
Na origem, o juízo proferiu sentença rejeitando a ação, alegando que a queixa-crime foi apresentada sem procuração com poderes especiais e que a parte autora não corrigiu esse erro dentro do prazo legal. Posteriormente, o juízo determinou que as partes recolhessem as custas processuais.
A parte autora, por sua vez, recorreu alegando que a decisão foi contraditória e omissa, pois não especificou quem deveria pagar as custas processuais e não fixou honorários advocatícios devido à sucumbência da parte contrária.
Na análise do recurso, a magistrada constatou que, no caso, não foi fixado honorários advocatícios, o que é de rigor, tendo em vista o trabalho despedindo pelo defensor.
Desse modo, conheceu e acolheu os embargos para determinar o pagamento das custas pelos querelantes, que foram quem deram causa ao presente feito. A decisão também fixou, em favor do advogado da querelada, os honorários advocatícios à razão de R$1.500, em razão da sucumbência pela rejeição prematura da ação.
O advogado Vinícius Jonathan Caetano atuou na defesa da querelada.
- Processo: 1505230-43.2023.8.26.0001
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