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Honorários advocatícios

Não há honorários em processo cautelar extinto sem resolução de mérito

A 7ª turma do TRF da 1ª região afastou condenação de autora ao pagamento de honorários advocatícios.

Da Redação

domingo, 15 de janeiro de 2023

Atualizado em 13 de janeiro de 2023 12:18

A 7ª turma do TRF da 1ª região manteve sentença que, ao extinguir ação cautelar, afastou condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios. O julgamento se deu durante a análise de um recurso da Fazenda Nacional contra a sentença que deixou de condenar a autora da ação cautelar (que objetiva conservar e assegurar elementos do processo principal).

A autora visava que o seguro garantia fosse aceito como caução para o IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados, o que possibilitaria a emissão de uma certidão positiva de débito com efeito de negativa.

O seguro garantia judicial tributário é uma modalidade de seguro para as empresas que precisam recorrer em uma ação judicial de cunho fiscal. O crédito tributário referente ao IPI foi extinto depois que a medida cautelar foi ajuizada e, por isso, o tributo não era mais devido. A ação cautelar então perdeu o objeto e o juízo sentenciante extinguiu o processo sem resolução de mérito.

 (Imagem: Pexels)

O julgamento se deu durante a análise de um recurso da Fazenda Nacional contra a sentença que deixou de condenar a autora da ação cautelar.(Imagem: Pexels)

A Fazenda Nacional apelou ao TRF-1, sustentando que a extinção do processo sem resolução do mérito não inviabilizaria a condenação em honorários advocatícios, e o julgamento do recurso coube à 7ª turma, sob a relatoria do juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira.

Verificando o processo, o relator constatou que, como a pendência foi solucionada, não existe mais o débito que a autora pretendia garantir com o seguro garantia.

O magistrado destacou que, conforme a jurisprudência do STJ, a ação cautelar tem a natureza jurídica de incidente processual de controvérsia, ou seja, é uma questão secundária que surge no curso de um processo, e que precisa ser julgada antes da decisão do mérito da causa principal.

Como o crédito tributário não foi cobrado judicialmente, a ação cautelar perdeu a razão de existir e, por ser uma questão acessória e não principal, não tem autonomia para fundamentar uma condenação em honorários advocatícios, seja contra a autora, seja eventualmente contra a Fazenda Nacional, concluiu Oliveira.

Informações: TRF da 1ª região.

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