A 5ª turma do STJ, por maioria, negou substituir prisão preventiva por domiciliar a mãe de criança menor de idade que está foragida há 6 meses. Colegiado entendeu que não ficou configurada a existência de ilegalidade.
Ficou vencida a ministra Daniela Teixeira, que substituía a prisão por considerar que deve preponderar o princípio da fraternidade e do melhor interesse da criança.
O caso
Consta dos autos a decretação de prisão preventiva da mulher, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33 e 35, na forma do artigo 40, IV, todos da lei 11.343/06.
Em suas razões, sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, pois é mãe de criança que depende de seus cuidados.
Requereu assim, liminarmente, que possa aguardar o julgamento do writ em prisão domiciliar, e, no mérito, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar.
Relator, ministro Messod Azulay Neto, não entendeu configurada a existência de ilegalidade, desprovendo o agravo regimental.
"Não vislumbrei a existência de qualquer flagrante ilegalidade apta a ensejar o afastamento do óbice da Sumula 691, pois a paciente está foragida há 6 meses, circunstância que reforça a necessidade da prisão."
Em divergência, a ministra Daniela Teixeira divergiu do relator para deferir o habeas corpus. A ministra ressaltou que, nesses casos, deve preponderar o princípio da fraternidade e do melhor interesse da criança.
"Então aqui eu não tutelo o direito da mãe à prisão domiciliar. Eu tutelo o interesse da criança menor. É fora de dúvida que existe uma criação menor de idade. Me preocupo com a criança. Eu acho que razão assiste a defesa quando pede que passemos a mãe para regime domiciliar."
Assim, concedeu a ordem para substituir a prisão preventiva pela prisão domiciliar com a fixação das medidas cautelares, a critério do juízo de primeira instância. A ministra também votou por determinar ao Ministério Público do Estado para exercer a sua atribuição de protetor dos direitos da criança e acompanhar as condições do menor.
O colegiado seguiu o voto do relator, por desprover o agravo regimental.
- Processo: HC 864.589