Migalhas Quentes

Verdade real: Desembargador autoriza instrução após condenação de agente prisional

Decisão foi baseada em nova documentação apresentada pela defesa do réu.

25/1/2024

Agente penitenciário condenado em 1ª instância por tráfico e corrupção passiva, teve deferido pedido de novas diligências em grau recursal. O desembargador Ricardo Roesler, da 3ª câmara Criminal do TJ/SC, seguindo o pedido do réu e a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, entendeu que o caso constitui hipótese excepcionalíssima na qual cabe instrução processual, com oitiva de testemunhas e nova perícia grafotécnica, mesmo após a sentença.

No caso, o agente penitenciário foi acusado de solicitar e receber vantagens indevidas de um preso, com o propósito de introduzir maconha, cocaína, um celular e três serras no interior do Presídio Regional de Tijucas. 

A sentença destaca que o crime foi denunciado à PM, que montou um ponto de observação próximo à residência do agente penitenciário para verificar eventual recebimento dos itens ilícitos.

Os policiais realizaram abordagem no carro do acusado e encontraram os objetos, os entorpecentes e um pássaro silvestre, supostamente recebido como propina do preso. Além disso, uma carta que também estava no interior do veículo indicava que os itens seriam levados para o presídio.

Em 1ª instância, o réu foi condenado à pena de reclusão de 11 anos, 6 meses e 24 dias, em regime inicial fechado.

Agente penitenciário foi condenado por tráfico e corrupção passiva em 1ª instância.(Imagem: Joka Madruga)

Novas diligências

O agente penitenciário apelou da condenação e, com base em novas evidências reunidas no processo, requereu a realização de outras diligências, incluindo a oitiva de testemunhas e nova perícia grafotécnica.

A Procuradoria-Geral de Justiça entendeu que as provas juntadas levantaram dúvidas razoáveis acerca dos fatos, o que justificaria o acolhimento do pedido do réu. 

Verdade real

Em sua decisão, o desembargador considerou que as novas provas documentais reforçam hipótese diversa da explorada na sentença, e que as diligências são necessárias para a busca da verdade real.

"Trata-se, evidentemente, de hipótese excepcionalíssima, a despeito da previsão legal (art. 616 do CPPque autoriza algum elastecimento da instrução após a prolação da sentença, mas que no caso, amparado também na manifestação ministerial, revela-se necessária ao bom esclarecimento das circunstâncias do delito, sobretudo se tomado em consideração o anterior parecer que opinava pelo desprovimento do recurso."

Assim, converteu o julgamento em diligência, para a realização da oitiva de testemunhas e de nova perícia grafotécnica, oportunizando-se, posteriormente, novo interrogatório do acusado e manifestação das partes.

O escritório Silva & Silva Advogados Associados defende o agente penitenciário.

Veja a decisão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

STJ anula provas obtidas por inspetor judiciário não autorizado

27/9/2022
Migalhas Quentes

“Verdade real”: Juízo fará prova grafotécnica em ação contra banco

15/6/2021
Migalhas Quentes

TJ/SP absolve réu condenado em processo com diligências feitas por guardas municipais

23/4/2018
Migalhas Quentes

STJ pode converter julgamento em diligência para suprir deficiências do processo

21/11/2010

Notícias Mais Lidas

Aprovado em concurso do TRT-2 descobre que homônimo “roubou” sua vaga

4/11/2024

Inseminação caseira: Veja impacto jurídico da prática não regulada no país

4/11/2024

Justiça faz "milagre" frente à alta demanda do Brasil, diz desembargadora

4/11/2024

Gilmar Mendes suspende julgamento sobre igualdade de aposentadoria de policiais

4/11/2024

CNJ abre PAD contra magistrados que disseram que assédio virou "moda"

5/11/2024

Artigos Mais Lidos

Tema 1348 do STF: Imunidade do ITBI nas holdings e seus impactos

4/11/2024

É constitucional a proposta de “só preto pode falar”?

5/11/2024

Direito ao distrato em casos de atraso na obra: O que diz a lei

4/11/2024

Seria o vínculo trabalhista a única forma de proteção social?

4/11/2024

Vini, non vidi, perdere

5/11/2024