Um lutador de jiu-jitsu deve ser indenizado por uma empresa que comercializa artigos esportivos pelo uso da imagem dele, sem autorização, em material promocional. A 9ª câmara Cível do TJ/MG confirmou a sentença da 32ª vara Cível de Belo Horizonte. A decisão já transitou em julgado.
O atleta ajuizou a ação em agosto de 2022, alegando que havia firmado contrato com uma fabricante de quimonos, mas que o entendimento celebrado foi rompido devido à inadimplência por parte da patrocinadora.
Contudo, apesar de não existir mais o vínculo, a empresa continuava veiculando a imagem do lutador em anúncios veiculados em diversos sites de lojas varejistas. Segundo o autor da ação, a fabricante de quimonos estaria se aproveitando dele por ser "campeão mundial" em sua categoria.
O atleta pediu a concessão da tutela de urgência para determinar que a fornecedora retirasse as fotos de todas as plataformas digitais de venda no prazo de 48 horas sob pena de multa diária e indenização por danos morais pelo uso indevido de sua imagem. O pedido liminar foi deferido em setembro de 2022.
Em sua defesa, a empresa alegou não ter sido notificada extrajudicialmente acerca de qualquer reclamação de uso não autorizado da imagem do lutador. Também sustentou que não possui contrato com o atleta, portanto não poderia ser responsabilizada por eventuais danos em um processo judicial.
A loja de artigos esportivos argumentou que a medida liminar foi cumprida, com a retirada das fotos do lutador de suas propagandas na internet, e que não ocorreu qualquer dano à dignidade dele.
Na 1ª instância, foi dada a tutela de urgência e a empresa foi condenada a pagar R$ 10 mil por danos morais. A fornecedora recorreu, mas a turma da 9ª câmara Cível manteve a sentença.
O relator, desembargador Leonardo de Faria Beraldo, ponderou que se trata de atleta profissional renomado, com destaque em sua geração, que teve sua imagem veiculada sem a autorização devida, com fins comerciais, em diversas plataformas de venda.
Uma vez que a loja de artigos esportivos não demonstrou que o lutador estava de acordo com a reprodução de sua imagem e diante do fato de que os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, configurava-se a violação do direito de imagem do atleta e o ato ilícito contra ele.
Os desembargadores Pedro Bernardes de Oliveira e Luiz Artur Hilário acompanharam o relator.
O número do processo não foi divulgado pelo tribunal.
Informações: TJ/MG.