Direito de imagem de atleta não é considerado crédito trabalhista
Segundo acórdão, o direito ao uso da imagem do atleta pode ser explorado mediante ajuste contratual de natureza civil com fixação de direitos, deveres e condições inconfundíveis com o contrato especial de trabalho desportivo.
Da Redação
domingo, 6 de agosto de 2023
Atualizado em 4 de agosto de 2023 12:06
O direito de imagem auferido por atletas de futebol tem natureza civil e não se confunde com verba trabalhista. Foi a partir dessa premissa, que a 5ª câmara Comercial do TJ/SC negou pleito de um ex-jogador do Joinville, clube catarinense em recuperação judicial, que pretendia inscrever seus créditos como trabalhistas, e não quirografários - sem qualquer preferência para cobrança.
Embora o atleta tenha defendido o direito de inclusão de tais verbas na classe trabalhista, a câmara considerou acertada a decisão prolatada na comarca de origem para desprover o agravo interposto.
"(A medida) não comporta censura", posicionou-se a desembargadora e relatora Soraya Nunes Lins, seguida de forma unânime pelo colegiado. O juízo da recuperação judicial, competente para tanto, classificou os créditos do demandante como quirografários.
O pleito do atleta tomou por base outra decisão, em ação julgada na Justiça do Trabalho, que reconheceu o direito do profissional à percepção de tais valores. Para o Tribunal, entretanto, esse fato não tem o condão de alterar a natureza da avença firmada entre o jogador e o clube de futebol, a qual se reveste de caráter acessório ao contrato de trabalho. "Daí a conclusão de que o crédito foi corretamente enquadrado na classe quirografária", dispôs a ementa.
O acórdão registra ainda que, conforme norma inserta no art. 87-A da lei Pelé, o direito ao uso da imagem do atleta pode ser por ele cedido ou explorado mediante ajuste contratual de natureza civil e com fixação de direitos, deveres e condições inconfundíveis com o contrato especial de trabalho desportivo.
Somente na hipótese de desvirtuamento do contrato, não verificada no caso concreto, pode se entender que tais valores passam a integrar a remuneração do atleta para todos os fins.
- Processo: 5004921-68.2023.8.24.0000
Informações: TJ/SC.