A empresa Decolar não terá de indenizar consumidora que efetuou compra de passagens em site falso e pediu o reembolso do valor. Decisão observou que a mulher depositou o valor das passagens na conta de terceiros que se passavam por funcionários. A sentença foi homologada pelo juiz de Direito Luiz Olimpio Mangabeira Cardoso, de Sapucaia/RJ.
Consta nos autos que a mulher comprou passagens no valor de R$ 1,1 mil, mas desistiu da viagem. Ao requerer o cancelamento e a restituição dos valores, a Decolar informou que a compra não foi realizada no seu site, tratando-se de fraude.
Ao analisar o caso, a juíza leiga Raphaela Rodrigues de Freitas destacou que não havia qualquer comprovação de que a compra tenha sido realizada no site da Decolar, não havendo prova de que a empresa tenha concorrido para a fraude.
"Salienta-se que a autora depositou o valor das passagens na conta de terceiros que se passavam por funcionários da ré, que não possuíam nenhuma relação com a ré conforme comprovante de depósito."
Assim, julgou improcedentes os pedidos da consumidora.
A Lee, Brock, Camargo Advogados (LBCA) patrocinou a defesa da Decolar.
- Processo: 0800099-52.2023.8.19.0057
Confira a decisão.