Plano de saúde deverá fornecer medicação não registrada na Anvisa para desacelerar avanço de câncer de pulmão de paciente que evoluiu para insuficiência hepática. Determinação é do desembargador André Ribeiro, plantonista do TJ/RJ, segundo o qual, a operadora não pode negar o tratamento se for considerado o mais adequado para a doença.
O paciente, diagnosticado com câncer de pulmão em agosto de 2022, foi submetido a diversos tratamentos que não promoveram a melhora da sua condição de saúde.
O médico, então, recomendou a administração da medicação Selpercatinibe para desacelerar a proliferação do câncer e permitir a retomada do tratamento oncológico.
Entretanto, o plano de saúde recusou a cobertura do medicamento, alegando que o remédio não se enquadra nas hipóteses contratuais.
Assim, o paciente ajuizou ação com pedido liminar de concessão do medicamento. O juízo de 1ª instância indeferiu o pedido por se tratar de medicamento importado, sem registro na Anvisa.
Irresignado, o paciente recorreu da decisão.
Melhor tratamento da doença
Em 2ª instância, o desembargador concedeu a liminar. Segundo o magistrado, foi provada a existência da doença e evidenciada sua progressão, a qual resultou em insuficiência hepática.
Na decisão, apontou que a jurisprudência atual é firme no sentido de que a operadora não pode negar meios adequados ao melhor tratamento das doenças cobertas pelo plano de saúde, conforme salientado na súmula 340 do TJ/RJ.
O desembargador afirmou que, apesar do STJ ter entendido o rol da ANS como taxativo, existem exceções.
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Ressaltou que a lei 14.454/22, que alterou a lei 9.656/98, estabeleceu critérios que permitem a cobertura de exames ou tratamentos não incluídos no rol.
"Assim, a alteração legislativa dispôs expressamente que o rol de procedimento da Agência Nacional de Saúde (ANS) deve ser tido como uma exigência mínima para a definição da cobertura obrigatória dos planos privados de assistência à saúde, não se constituindo de uma taxativa a ensejar a exclusão de situações fáticas."
Ao final, concedeu a liminar para que o remédio seja fornecido pelo plano de saúde.
O advogado Chrisóstomo Telésforo e a advogada Barbara Saboia, do Telésforo & Saboia Advogados representam o paciente.
- Processo: 0001784-67.2024.8.19.0001
Veja a decisão.