A 15ª câmara Cível do TJ/MG manteve a sentença da comarca de Piumhi/MG, que condenou os organizadores de um show a indenizar uma mulher em R$ 10 mil, por danos morais, devido a agressões que ela sofreu durante o evento.
Em 18/7/15, a auxiliar de escritório adquiriu ingressos para um camarote num show de cantores sertanejos em Piumhi/MG. Por volta das duas horas de manhã, ela foi agredida por um grupo de cinco mulheres desconhecidas. A vítima argumentou que a violência física ocorreu sem que os seguranças do evento interviessem.
A auxiliar de escritório só conseguiu se livrar do ataque com a ajuda de uma amiga. Como nenhum dos vigilantes presentes no local se dispôs a ajudá-la, ela solicitou que um policial militar a escoltasse até em casa e, no dia seguinte, procurou um posto médico.
Um sindicato responsável pela correalização do show se defendeu alegando que apenas teve notícia de um tumulto causado por uma crise de ciúme envolvendo algumas mulheres. Além disso, a entidade argumentou que a frequentadora não sofreu danos passíveis de indenização e que o ato de procurar a polícia militar para acompanhá-la era desnecessário, pois a autora estava acompanhada de vários amigos. Já a empresa organizadora sustentou que não contribuiu para o ocorrido, tratando-se de episódio caracterizado por culpa exclusiva da vítima.
Em 1ª instância, a 1ª vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude de Piumhi/MG rejeitou os argumentos das defesas e condenou as duas instituições a dividirem o pagamento da indenização por danos morais. O sindicato recorreu à 2ª instância. O relator no TJ/MG, desembargador Lúcio de Brito, manteve a decisão. O magistrado entendeu que houve falha na prestação do serviço.
O Tribunal omitiu o número do processo.
Informações: TJ/MG.