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Empresa de transporte indenizará passageira por viagem em ônibus sujo

Turma recursal entendeu que a situação configura falha na prestação do serviço e que é de responsabilidade da ré a indenização pelos danos causados.

6/1/2024

A 2ª turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve, por unanimidade, decisão que condenou uma de transportes ao pagamento de indenização por oferecer viagem em condições precárias a passageiro. A decisão fixou a quantia de R$ 2 mil, por danos morais.

A mulher conta que comprou passagem na empresa para realizar viagem interestadual e que, ao embarcar no ônibus, verificou as condições precárias do veículo. Afirma que se deparou com mau cheiro no automóvel, cinto de segurança quebrado e cadeira que não reclinava. Por fim, alega que o ônibus quebrou durante a madrugada e teve que continuar a viagem em outro ônibus também em más condições.

Na defesa, a companhia argumenta que cumpriu as normas da ANTT - Agência Nacional de Transportes Terrestre no que se refere a atrasos e interrupções superiores a três horas, não havendo que se falar em omissão ou culpa indenizável. Defende que o autora não conseguiu produzir prova que justifique a reparação por danos morais e que foram adotadas providências para que os consumidores pudessem viajar em outro ônibus, sendo que o atraso não ultrapassou o limite estabelecido pela ANTT.

Empresa de transporte deve indenizar passageira por oferecer viagem em condições precárias.(Imagem: Freepik)

Ao julgar o caso, a turma recursal explica que a situação configura falha na prestação do serviço e que é de responsabilidade da empresa a indenização pelos danos causados, conforme dispõe o art. 14 do CDC. Ademais, pontua que não se trata apenas de cumprir as normas da ANTT sobre atrasos não superior a três horas, mas que há de se analisar todas as provas. Nesse sentido, para o colegiado ficou comprovado que o veículo estava em péssimo estado de conservação, não havendo condições para a sua utilização.

Os magistrados destacam o fato de o ônibus ter quebrado “deixando os passageiros à mercê dos infortúnios que poderiam ter ocorrido na situação descrita”. Assim, “resta evidenciada a falha na prestação do serviço, que invadiu a esfera da dignidade humana sendo imperioso o dever de indenizar em danos morais”, finalizou a relatora.

Confira aqui a decisão.

Informações: TJ/DF.

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