Juíza de Direito Fernanda Augusta Jacó Monteiro, da 27ª vara Cível de São Paulo/SP, condenou o Banco Pan e uma empresa de consultoria empresarial a indenizar mulher vítima do golpe da falsa portabilidade. A magistrada também determinou que as empresas restituam, em dobro, os valores indevidamente descontados da conta da consumidora.
A mulher, na ação judicial, alega ter sido vítima de fraude, onde lhe foi oferecida a renegociação e portabilidade, prometendo melhores condições para uma dívida com o Banco Pan. Entretanto, o que ocorreu foi a contratação de um novo empréstimo em seu nome. Diante disso, ela busca a nulidade do contrato de empréstimo, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais.
O banco, por sua vez, argumenta a culpa exclusiva da cliente, alegando que ela utilizou um canal diverso daquele disponibilizado pela empresa para atendimento ao consumidor.
Ao analisar o pedido, a magistrada destacou que ao não reconhecer o contrato de empréstimo, a autora é considerada vítima de uma relação de consumo, aplicando-se a legislação consumerista.
No caso, a juíza verificou que o endereço fornecido na geolocalização difere significativamente do endereço residencial indicado pela consumidora, o que indica possíveis indícios de fraude. “Outro ponto indicativo da fraude, recai no fato da autora ter repassado o valor do empréstimo à empresa requerida, fiando-se nas informações que lhe foram passadas”, acrescentou.
Portanto, concluiu que a fraude e a falta de consentimento da mulher para o novo contrato de empréstimo estão comprovadas, resultando na nulidade do contrato e na responsabilidade objetiva do Banco Pan.
Desse modo, declarou nulo o contrato de empréstimo e condenou os réus, solidariamente, à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta da consumidora. Além disso, estabeleceu uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, a ser paga solidariamente pelas empresas.
O escritório Cheida, Seixas & Craus Advogados Associados atua na causa.
- Processo: 1040623-17.2022.8.26.0100
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