O ministro Villas Bôas Cueva, do STJ, negou pedido de banco para que pudesse cobrar extrajudicialmente dívida já prescrita. Ao negar recurso especial, S. Exa. ressaltou que a 3ª turma já fixou que não é lícito ao credor efetuar qualquer cobrança extrajudicial da dívida prescrita.
O TJ/SP já havia assentado que apesar de não significar a inexistência do débito, a prescrição afasta sua exigibilidade judicial e extrajudicial.
Segundo a decisão do tribunal, é indevida a manutenção do serviço na plataforma de negociação de dívida ante a ausência de anuência do devedor inscrito.
Ao STJ, a instituição financeira alegou violação do artigo 189 do Código Civil e aduziu que a prescrição não impede a cobrança extrajudicial da dívida.
Para o ministro, a irresignação não mereceu prosperar. Isto porque, o posicionamento do tribunal está em consonância com o entendimento da 3ª turma, que em julgado análogo ao caso, entendeu que não é lícito ao credor efetuar qualquer cobrança extrajudicial da dívida prescrita.
Assim, negou provimento ao recurso especial.
O escritório Matheus Advogados Associados atua no caso.
- Processo: REsp 2.104.242
Confira a decisão.