A SDI-1 do TST negou recurso de uma indústria produtora de peças automotivas contra decisão que a condenou a restituir a um trabalhador metalúrgico os descontos nas verbas rescisórias que excederam o valor de um mês de remuneração.
Na reclamação trabalhista, o metalúrgico alegou que a quantia descontada no termo de rescisão do contrato de trabalho extrapolou o valor de um salário mensal, o que seria ilegal para ele.
Nas instâncias ordinárias, o TRT da 3ª região manteve a improcedência do pedido de devolução dos descontos. O Tribunal adotou o mesmo entendimento da 1ª instância de que os adiantamentos e as contribuições previdenciárias são descontos autorizados pelo art. 462 da CLT, que não estariam sujeitos à limitação de uma remuneração mensal.
O metalúrgico apresentou recurso de revista e a 3ª turma do TST acolheu os argumentos do trabalhador. O colegiado enfatizou que a CLT estipula o limite de um mês de remuneração no caso de qualquer compensação durante a rescisão contratual. Diante disso, determinou a restituição dos valores descontados que excederam o teto remuneratório de um mês, independentemente da natureza das parcelas compensadas.
Contra a reforma da decisão, a empresa interpôs recurso de embargos à SDI-1 alegando que a decisão da 3ª turma do TST divergia do entendimento da 6ª turma sobre o mesmo tema. O relator dos embargos, ministro Evandro Valadão, conheceu do apelo por entender que a alegada divergência era válida e específica, o que atrai a função da SDI-1 de uniformizar a jurisprudência das turmas do TST.
Segundo o relator Evandro Valadão, embora tenha sido identificada divergência entre as turmas, a controvérsia já se encontra pacificada. O ministro destacou que, em um caso anterior com características idênticas e envolvendo a mesma empresa, a SDI-1 consolidou o entendimento de que o limite correspondente a um mês de remuneração do empregado não deve ser ultrapassado por quaisquer descontos.
O ministro ressaltou que o objetivo da norma que limita os descontos ao valor de um mês de remuneração é garantir recursos mínimos ao trabalhador cujo contrato foi rescindido. Ele também fundamentou a impossibilidade dos descontos referentes às contribuições previdenciárias na Súmula 18 do TST, segundo a qual a compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista.
Dessa maneira, foi mantida a condenação indústria produtora de peças automotivas à devolução dos valores descontados na rescisão do contrato de trabalho que extrapolaram o limite remuneratório de um mês de remuneração do empregado.
- Processo: E-ED-ARR - 10016-78.2016.5.03.0087
Confira aqui a decisão.
Informações: TST.