Cliente da Claro que foi cobrado indevidamente por fatura já paga será indenizado em R$ 4 mil pela operadora. Decisão é da 25ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, ao concluir que a falta de resolução do caso passou de um mero aborrecimento.
O consumidor alegou ter efetuado a portabilidade do seu número para a operadora de telefone Claro, mediante pagamento mensal de R$ 60 pelos serviços. Apesar de quitar a fatura de dezembro de 2020, foi indevidamente cobrado pela dívida, resultando no bloqueio da linha e na perda de contatos familiares, sociais e profissionais. Ele relatou ter se deslocado à loja da operadora em cinco ocasiões, e por isso, ajuizou ação pedindo a suspensão da dívida e a condenação da operadora para indenizá-lo por danos morais.
Em 1º grau, o juízo declarou a inexigibilidade da dívida, no entanto, negou o pedido de indenização.
Já em recurso, a relatora do caso, a desembargadora Carmen Lucia Silva, ressaltou ser ato incontroverso que a empresa cobrava por uma dívida já paga. Por isso, em razão da falha na prestação de serviços, nasce o dever de indenizar por parte daquele que causou os prejuízos.
“Não se duvida que a demandante tenha realmente experimentado frustrações individuais e transtornos em seu cotidiano em razão da cobrança indevida, não tendo a ré resolvido a questão na via administrativa.”
A desembargadora também pontuou que o dano moral, presente no caso, “decorre das condutas negligentes da demandada, da desídia e menosprezo pelos direitos do consumidor, conduta esta que extrapola os limites da razoabilidade, do mero aborrecimento e do mero descumprimento contratual, e prescinde de prova do efetivo prejuízo”.
Dessa forma, o colegiado, seguindo o voto da relatora, determinou que, além da suspensão da cobrança, já determinada em sentença, o consumidor também recebera indenização moral de R$ 4 mil da operadora.
O escritório Tadim Neves Advocacia atua pelo cliente.
Processo: 1002923-38.2021.8.26.0004
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