Filho não pode incluir em nome civil uma homenagem que a mãe recebeu ao nascer. Foi esse o entendimento da maioria de 3ª turma do STJ, segundo a qual, homem, cuja família não tem o sobrenome "Ramos", não pode incluí-lo.
No caso, foi observado que a mãe nasceu no Domingo de Ramos e foi inserido em seu nome como homenagem. Assim, faz parte do seu prenome, e não do nome familiar. Constatou-se, ainda, a ausência do sobrenome "Ramos" nos avós maternos.
Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, que foi seguida pelos ministros Humberto Martins e Villas Boas Cueva, não é possível incluir como sobrenome prenome de ascendente, pois inexistente o elemento de identificação da entidade familiar e o propósito de perpetuação da linhagem familiar.
Voto da relatora
Ao analisar o caso, a ministra Nancy Andrighi ressaltou que o direito ao nome, assim compreendido como prenome, e o patronímico, é um dos elementos estruturantes dos direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana, uma vez que diz respeito à própria identidade pessoal do indivíduo, e não apenas em relação a si, mas também ao ambiente familiar e perante a sociedade em que vive.
"Conquanto a modificação do nome civil seja qualificada como excepcional, e as hipóteses em que se admite alteração seja restritiva, a Corte tem reiteradamente flexibilizado as regras, interpretando-as de modo histórico evolutivo para que se amoldem à atual realidade social, em que o tema se encontra mais no âmbito da autonomia privada, permitindo-se a modificação se não houver risco à segurança jurídica e a terceiros."
A ministra destacou que a entrada em vigor da lei 14.382/22, que flexibilizou e extrajudicializou o procedimento de sobrenomes ao nome civil, somado ao fato de que a pretensão da parte é de homenagear apropria mãe, configurariam, em princípio, um justo motivo para a alteração.
Contudo, para S. Exa., é inadmissível a inclusão como sobrenome de palavra ou expressão que fora incluída ao nome civil do ascendente, na qualidade de prenome composto, pois inexistente o elemento de identificação da entidade familiar e o propósito de perpetuação da linhagem familiar.
"Os avós maternos possuíam o sobrenome Souza e Abreu, e a mãe Severina Ramos de Lima. A indicação de Ramos ocorreu em virtude da homenagem à data do nascimento, que foi domingo de Ramos. Assim, intransmissível ao herdeiro, sob pena de perpetuação de uma linhagem familiar inexistente na origem."
Diante disso, seguida pelos ministros Humberto Martins e Villas Boas Cueva, conheceu e não proveu o recurso.
Divergência
Para o ministro Moura Ribeiro, que havia pedido vista dos autos, seria possível a inclusão do nome, tendo em vista a flexibilização admitida pela lei 14.382/22, que permite a mudança do nome, e do prenome composto, sem qualquer motivação. Ministro Marco Bellizze, proferiu voto no mesmo sentido.
- Processo: REsp 2.076.693