Homem que afirma ter sido vítima de fraude em empréstimo obteve a nulidade do contrato com o banco, bem como a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente em sua folha de pagamento. A decisão é do juiz de Direito João Gabriel Ribeiro Pereira Silva, da vara Cível de Planaltina/DF.
Em síntese, o homem alegou ter sido vítima do golpe da falsa portabilidade, no qual lhe foi oferecido a compra de uma dívida para reduzir as parcelas que tinha junto à Caixa Econômica Federal. Mas o que ocorreu foi um novo empréstimo feito em seu nome.
Assim, na Justiça, ele ajuizou ação para obter a declaração de nulidade do contrato de empréstimo firmado sem o seu consentimento. Além disso, busca a restituição dos valores pagos indevidamente e uma indenização por danos morais.
Na análise do caso, o magistrado concluiu que o consumidor tem direito à restituição, em dobro, dos valores que foram descontados indevidamente de sua conta. “A restituição deverá ser feita com a dobra legal, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, tendo em vista que os descontos decorreram de contrato fraudulento, que por sua própria natureza enseja a inobservância da boa-fé objetiva.”
No mais, pontuou que o homem foi vítima de fraude contratual, o que “configura dano aos direitos da personalidade do autor, porquanto foi ludibriado em sua boa-fé e, além disso, experimentou o desespero de ver descontados valores indevidos de sua folha de pagamento”.
Assim, o magistrado declarou nulo o contrato firmado entre as partes e condenou as empresas, solidariamente, a devolver em dobro os valores descontados indevidamente na folha de pagamento do autor. A decisão também determinou que o consumidor receba R$ 5 mil a título de danos morais.
O processo tramita sob sigilo.
O escritório Guedes & Ramos Advogados Associados patrocina a causa.