A 6ª turma do STJ, por unanimidade, negou recurso de defesa de secretário de obras acusado de integrar organização criminosa que desviava combustíveis para uso em carros particulares. Segundo o colegiado, a denúncia preencheu os requisitos para fundamentar a inicial acusatória.
Um secretário de obras do município de Cotia/SP, e outros agentes públicos, foram acusados de utilizar um contrato de fornecimento formalizado entre município e posto de gasolina para abastecer tambores de 200 litros que eram usados em seus próprios veículos.
A defesa do secretário alega que a conduta não estaria descrita de forma suficiente a caracterizar a organização criminosa, impossibilitando o recebimento da denúncia, conforme art. 41 do CPP.
Para relator, ministro Sebastião Reis Júnior, houve preenchimento de requisitos para acolher inicial acusatória de apropriação em desvio de combustíveis. O ministro apontou que basta o cumprimento dos requisitos legais, sendo irrelevantes se os agentes utilizaram da estrutura estatal para a realização do crime.
Para o magistrado, a denúncia descreve de forma suficiente os requisitos necessários para configuração do crime de organização criminosa e os fatos. Assim, votou no sentido de rejeitar o agravo regimental em REsp.
- Processo: AgRg em REsp 1.951.118