Posto que teve irregularidade mínima em combustível pode restabelecer inscrição
Magistrado considerou que desvio ínfimo não caracteriza fraude dolosa na adulteração.
Da Redação
terça-feira, 23 de junho de 2020
Atualizado às 09:48
O juiz de Direito Antonio Carlos Lombardi de Souza Pinto, da vara da Fazenda Pública de Taubaté/SP, determinou que seja restabelecida a inscrição estadual de um posto que apresentou desconformidade mínima no combustível, até o final do julgamento do recurso administrativo. Para o magistrado, "a quantidade do desvio é ínfima, não caracterizando, a princípio, fraude consistente na adulteração dolosa do combustível pelo revendedor".
Caso
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por um posto de combustível contra ato do delegado Tributário do Vale do Paraíba/SP, visando a concessão de efeito suspensivo a recurso administrativo interposto contra ato de cassação de sua inscrição estadual.
A cassação baseou-se em exame laboratorial que teria constatado adulteração no combustível de uma das bombas de abastecimento do impetrante.
"Desvio ínfimo"
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a análise de três amostras de combustíveis das bombas de abastecimento do estabelecimento impetrante, constatou na amostra de "Gasolina Comum Tipo C - Aditivada" o percentual de 1% acima do permitido.
Para o juiz, ainda que o artigo 1º da lei estadual 11.929/05 defina a comercialização de combustível em "desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente" como causa suficiente para a cassação da inscrição estadual, tal dispositivo legal deve ser entendido de acordo com a sua finalidade.
"A quantidade do desvio é ínfima, não caracterizando, a princípio, fraude consistente na adulteração dolosa do combustível pelo revendedor, uma vez que tal margem não lhe traria benefício algum a justificar a adulteração."
O juiz afirmou ainda que não foi detectada a presença de marcador ou outro indicativo de adulteração.
O magistrado evidenciou também a desproporcionalidade da medida, já que a alteração somente foi constatada em um dos tanques do impetrante, enquanto a medida de cassação da inscrição estadual ocasiona o impedimento de comércio de todo o estabelecimento.
"A cassação de inscrição estadual é medida demasiadamente drástica, que, de fato, infringe a proporcionalidade e razoabilidade, vez que pune o impetrante na mesma medida que sanciona empresas criminosas que burlam a lei, adulterando combustíveis para a obtenção de lucros ilícitos e a sonegação de impostos."
Por esses motivos, concedeu a segurança pleiteada para atribuir efeito suspensivo ao recurso administrativo interposto pelo impetrante, com o consequente restabelecimento de sua inscrição estadual até que o referido recurso seja definitivamente julgado.
O advogado Onivaldo Freitas Junior (S. Freitas Advogados) representa o posto.
- Processo: 1012478-30.2019.8.26.0625
Leia a decisão.
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