Empresa de contabilidade teve ato de registro de marca anulado após magistrado entender que houve cópia de marca de outra empresa do mesmo ramo. O juiz Federal Eduardo André Brandão de Brito Fernandes, da 25ª vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, considerou que a legislação privilegia o criador da marca, portanto, a atuação por mais de seis meses de uma empresa no ramo, protege seu direito de precedência.
No caso, a empresa autora, atuante na área de contabilidade e consultoria empresarial, alegou no processo que desde 2004 utiliza uma marca comercial. E que, a proprietária da empresa ré, casada com um ex-sócio da empresa autora, copiou a marca.
A esposa do ex-sócio, alegou, por sua vez, que pediu renúncia do registro da marca, o que ensejaria perda superveniente do objeto da ação.
Efeitos da renúncia
Em sentença, o magistrado esclareceu que a renúncia não leva à perda do objeto da ação porque se discute a validade do ato administrativo que concedeu o registro.
Ainda, aponta que os efeitos da renúncia operam-se ex nunc (a partir de então), e que a decisão de nulidade de registro tem efeitos ex tunc, ou seja, retroativos, a partir da data de depósito do pedido.
Afronta à exclusividade
O juiz também entendeu, concordando com parecer do INPI, que há expressão idêntica nas duas marcas, que atuam no mesmo segmento comercial, afrontando o direito de exclusividade da empresa autora.
Ademais, quanto à proteção territorial, o magistrado assentou que a empresa autora e a ré foram constituídas no Estado de São Paulo, e como a autora recebeu o nome anteriormente ao da ré, houve violação do registro de marca.
"Cumpre registrar que a legislação nacional foi clara e correta, a meu sentir, em optar por privilegiar o inventor no caso das patentes e o criador por sua originalidade, no caso das marcas. Logo, se a Autora usava no país, há mais de seis meses, marca semelhante ou idêntica a da empresa Ré, tem direito de precedência ao registro", afirmou o juiz.
Ao final, declarou procedente o pedido para anular o ato administrativo da concessão do registro de marca da empresa ré.
O escritório Newton Silveira, Wilson Silveira e Associados - Advogados patrocinou os interesses da empresa autora.
Veja a sentença.
- Processo: 5097997-54.2022.4.02.5101