Um candidato não obteve o direito de ser empossado no cargo de professor da carreira do magistério do ensino básico, técnico e tecnológico em um concurso público da UFPA - Universidade Federal do Pará por não ter a formação exigida pelo edital do concurso para o exercício do cargo. A decisão é da 11ª turma do TRF da 1ª região. Consta dos autos que o requisito para a investidura no cargo de professor para a área de áudio e tecnologia musical é a graduação em engenharia de áudio ou em música, e o autor apresentou o diploma de curso superior em engenharia de telecomunicação.
O requerente alegou a inexistência de graduação em engenharia de áudio reconhecida ou autorizada pelo MEC. Argumentou, também, que o engenheiro de telecomunicações lida com o projeto e a instalação de equipamentos de telecomunicações, instalação e operação de sistemas de sonorização profissional, entre outras atividades relacionados com áudio. Desse modo, pugnou pela reforma da decisão.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Federal Rafael Paulo Soares Pinto, verificou que está expressamente no edital o requisito da graduação em música ou engenharia de áudio, não sendo admitidos outros cursos. Desse modo, conforme entendimento do STJ, em concurso público, prevalecem as condições estabelecidas no edital e essas devem ser obedecidas fielmente, tanto pelo poder público como pelos candidatos.
Sobre a formação do candidato em engenharia de telecomunicações, o magistrado observou que mesmo que o autor afirme que exerce as funções pretendidas pelo cargo, não é suficiente para a solução do caso, uma vez que não há como admitir que a aptidão para a função possa ser comprovada por outros meios que não a graduação exigida. Além disso, permitir que o requerente não entregue a documentação exigida no edital do certame violaria o princípio da isonomia ao colocar o candidato em situação diferenciada dos demais participantes.
O magistrado votou por negar provimento à apelação, visto que o participante não possui a graduação exigida, e o colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.
- Processo: 1019463-74.2023.4.01.3900
Confira aqui a decisão.
Informações: TRF-1.