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Candidato que não possui diploma exigido em edital não assumirá cargo

Magistrado seguiu entendimento do STJ, visto que em concurso público, prevalecem as condições estabelecidas no edital e essas devem ser obedecidas fielmente, tanto pelo poder público como pelos candidatos.

2/12/2023

Um candidato não obteve o direito de ser empossado no cargo de professor da carreira do magistério do ensino básico, técnico e tecnológico em um concurso público da UFPA - Universidade Federal do Pará por não ter a formação exigida pelo edital do concurso para o exercício do cargo. A decisão é da 11ª turma do TRF da 1ª região. Consta dos autos que o requisito para a investidura no cargo de professor para a área de áudio e tecnologia musical é a graduação em engenharia de áudio ou em música, e o autor apresentou o diploma de curso superior em engenharia de telecomunicação.

O requerente alegou a inexistência de graduação em engenharia de áudio reconhecida ou autorizada pelo MEC. Argumentou, também, que o engenheiro de telecomunicações lida com o projeto e a instalação de equipamentos de telecomunicações, instalação e operação de sistemas de sonorização profissional, entre outras atividades relacionados com áudio. Desse modo, pugnou pela reforma da decisão.

Candidato que não apresentou diploma exigido pelo edital de concurso não pode assumir cargo.(Imagem: Freepik.)

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Federal Rafael Paulo Soares Pinto, verificou que está expressamente no edital o requisito da graduação em música ou engenharia de áudio, não sendo admitidos outros cursos. Desse modo, conforme entendimento do STJ, em concurso público, prevalecem as condições estabelecidas no edital e essas devem ser obedecidas fielmente, tanto pelo poder público como pelos candidatos.

Sobre a formação do candidato em engenharia de telecomunicações, o magistrado observou que mesmo que o autor afirme que exerce as funções pretendidas pelo cargo, não é suficiente para a solução do caso, uma vez que não há como admitir que a aptidão para a função possa ser comprovada por outros meios que não a graduação exigida. Além disso, permitir que o requerente não entregue a documentação exigida no edital do certame violaria o princípio da isonomia ao colocar o candidato em situação diferenciada dos demais participantes.

O magistrado votou por negar provimento à apelação, visto que o participante não possui a graduação exigida, e o colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

Confira aqui a decisão.

Informações: TRF-1.

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