O ministro André Mendonça pediu vista no julgamento em que o STF analisa se o ANPP - acordo de não persecução penal pode retroagir. Até o momento, o relator, ministro Gilmar Mendes votou no sentido de que o ANPP incide em todos os casos sem trânsito em julgado da sentença condenatória. Ministros Edson Fachin e Cristiano Zanin seguiram o entendimento.
Ministro Alexandre de Moraes, por sua vez, divergiu do relator ao apresentar voto-vista. Para S. Exa., nas ações penais iniciadas antes da entrada em vigor da lei 13.964/19, é viável o ANPP desde que não exista sentença condenatória e o pedido tenha sido formulado na primeira oportunidade de manifestação nos autos após a vigência do art. 28-A do CPP.
O caso
Os pontos submetidos à deliberação quanto ao ANPP são os seguintes:
- [a1] O ANPP pode ser oferecido em processos já em curso quando do surgimento da lei 13.964/19?
- [a2] Qual é a natureza da norma inserida no art. 28-A do CPP?
- [a3] É possível a sua aplicação retroativa em benefício ao imputado?
- [b] É potencialmente cabível o oferecimento do ANPP mesmo em casos nos quais o imputado não tenha confessado anteriormente, durante a investigação ou o processo?
No caso concreto, trata-se de HC em favor de paciente preso em flagrante delito transportando 26g de maconha, em 2018, sendo-lhe imputada a prática do delito de tráfico de drogas. Posteriormente, o homem foi condenado à pena de um ano, onze meses e dez dias de reclusão, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Após vários recursos nas instâncias superiores e no STJ, o paciente sustentou no STF que, no caso, teria aplicabilidade o instituto do acordo de não persecução penal, considerando a admissibilidade da retroatividade da norma penal benéfica.
Voto do relator
Ministro Gilmar Mendes, relator, votou no sentido de que o ANPP “é norma de natureza híbrida [material-processual], diante da consequente extinção da punibilidade, com incidência imediata em todos os casos sem trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que requerida na primeira intervenção procedimental das partes após a vigência da lei 13.964/19 [23/01/20], em observância à boa fé objetiva e à autovinculação das partes aos comportamentos assumidos”.
O ministro Cristiano Zanin acompanhou o relator.
Íntegra do voto do Gilmar.
Já o ministro Edson Fachin acompanhou o relator, porém divergiu "quanto aos termos da segunda parte da primeira tese a ser fixada para afastar a exigência do requerimento para o encaminhamento ao Ministério Público para a propositura do negócio processual na primeira oportunidade de manifestação da defesa nos autos".
Íntegra do voto do Fachin.
Divergência
Ministro Alexandre de Moraes, por sua vez, inaugurou divergência ao apresentar voto-vista. S. Exa. explicou que a finalidade do ANPP é evitar que se inicie o processo, não havendo lógica em se discutir a composição depois da condenação.
Em seguida, o ministro pontuou entendimento firmado pela 1ª turma da Corte, a qual concluiu que nas ações penais iniciadas antes da entrada em vigor da lei 13.964/19, é viável o acordo de não persecução penal, desde que não exista sentença condenatória e o pedido tenha sido formulado na primeira oportunidade de manifestação nos autos após a vigência do art. 28-A do CPP
Citando fala da ministra Cármen Lúcia, Moraes destacou que “após a condenação, as provas já foram produzidas, o Ministério Público demonstrou o que era necessário para que houvesse o desenlace condenatório. Não vejo, inclusive, como se cumprir a finalidade do instituto”.
Os ministros Dias Toffoli e Cármen Lúcia seguiram o voto divergente.
Íntegra do voto do Moraes.
- Processo: HC 185.913