Juíza de Direito Maria Cristina Souza Leão de Castro, da A seção B da 22ª vara Cível de Pernambuco/PE, condenou uma concessionária de saneamento a aplicar tarifa mínima de esgoto a uma escola que não tinha hidrômetro instalado no imóvel. A decisão também determinou que a empresa restitua o valor cobrado indevidamente à instituição de ensino.
Uma escola alegou que, entre janeiro de 2013 e maio de 2021, a companhia de saneamento realizou cobrança indevida, referente à tarifa de esgoto, por meio da estimativa de faturas, pois, durante esse período, não havia hidrômetro instalado nas dependências físicas do estabelecimento de ensino.
A concessionária, por sua vez, argumentou que a ausência de hidrômetro nas dependências se deu pela falta de solicitação de instalação por parte do colégio, defendendo, assim, a legalidade das cobranças.
Ao analisar o pedido, a magistrada pontuou que a concessionária “não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito material titularizado pelo usuário suplicante, consistente, basicamente, na comprovação da legalidade da cobrança da taxa de esgoto por estimativa.
Além disso, a juíza considerou que jurisprudência consolidada sobre o tema sustenta que, na ausência de um medidor que apure o consumo efetivo do serviço de esgoto, deve ser aplicada exclusivamente a tarifa mínima de 10m³ por unidade consumidora.
Na visão da magistrada, a cobrança por estimativa caracteriza uma medida arbitrária e desproporcional, uma vez que o valor indicado como devido não corresponde ao consumo efetivo, resultando no enriquecimento indevido da concessionária de saneamento.
Assim, diante da ilegalidade da cobrança da tarifa de esgoto cobrada pela empresa, a juíza julgou procedente a demanda para determinar a restituição do valor pago a mais pelo colégio durante o período mencionado.
O escritório Neves Advogados Associados atua na causa.
- Processo: 0025166-94.2023.8.17.2001
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