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STJ valida execução imediata de pena privativa do colaborador premiado

Colegiado acompanhou voto do relator, ministro Raul Araújo, o qual entende que o acordo deve ser cumprido da forma como foi acertado após negociação com o Ministério Público.

23/11/2023

Nesta quarta-feira, 23, por 7 votos a 6, a Corte Especial do STJ validou cláusula de um acordo de colaboração premiada que prevê o cumprimento imediato da pena privativa de liberdade após a sua homologação pelo juízo.

No caso em questão, um homem celebrou acordo de colaboração premiada com o Ministério Público, estipulando uma pena máxima de 15 anos de reclusão a ser cumprida em regime diferenciado. No documento, foi inserida uma cláusula que prevê o cumprimento "imediatamente após a homologação do acordo" e de maneira progressiva.

Sessões anteriores

Em maio, o ministro relator, Raul Araújo votou no sentido de negar provimento ao recurso da defesa. Segundo S. Exa., a forma de cumprimento da pena no caso não se configura como prisão no sentido estrito de reprimenda estatal, mas como uma condição do acordo ao qual o colaborador anuiu. O julgamento foi suspenso na época por pedido de vista do ministro Mauro Campbell.

Em agosto, ao retornar da vista, Campbell inaugurou entendimento divergente e votou pelo provimento do recurso, determinando a suspensão do cumprimento da pena privativa de liberdade pactuada em acordo de colaboração premiada até que seja proferida, em desfavor do colaborador, sentença penal condenatória transitada em julgado. Na ocasião, o tema foi mais uma vez interrompido após pedido de vista da ministra Nancy Andrighi. 

STJ: Corte Especial valida execução imediata de pena privativa do colaborador premiado.(Imagem: Reprodução/Youtube)

Voto-vista

Nesta tarde, ao apresentar voto-vista, Nancy considerou que o acordo da colaboração premiada representa um notável incremento na justiça penal negocial no direito processual penal do país.

Em sua análise, autorizar o cumprimento automático de uma pena privativa de liberdade estabelecida em um acordo jurídico processual, sem produção de prova contraditória e exercício da ampla defesa “é fato que não se adequa ao sistema acusatório e pode ensejar um perigoso retrocesso em matéria de direito penal”.

“Iniciar-se o cumprimento de pena de privativa de liberdade sem sentença condenatório, além de revelar-se contrário aos princípios e regras citados nesse voto, desvirtua a lógica do citado diploma lega, implicando na nulidade da cláusula por ofensa a forma prevista legalmente.”

Assim, S. Exa. acompanhou a divergência para declarar nula a cláusula em questão, ressalvando que tal nulidade não afeta os demais pontos do acordo.

Após o voto-vista, os demais ministros votaram. A ministra Isabel Galloti e os ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Sérgio Kukina, João Otávio de Noronha, Og Fernandes e Herman Benjamin acompanharam o relator. 

Em contrapartida, os ministros Antonio Carlos Ferreira, Humberto Martins, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves seguiram a divergência. 

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