Em plenário virtual, STF validou a constitucionalidade da LC 151/15, que autoriza estados, Distrito Federal e municípios a usar parte dos valores de depósitos judiciais e administrativos para o pagamento de precatórios. Por unanimidade, os ministros seguiram o voto do relator, ministro Nunes Marques, que entendeu não existir inconstitucionalidades na lei questionada.
O Supremo julgou duas ações em que OAB e AMB questionam lei sobre a utilização de depósitos judiciais e administrativos para o pagamento de precatórios.
O objetivo das entidades era assegurar que esses recursos sejam transferidos diretamente às contas para pagamento de precatórios.
Pedidos
Na ADIn 5.361, a AMB alega que, ao alterar a LC 148/14 e revogar as leis 10.819/03 e 11.429/06, a LC 151/15 instituiu um modelo de empréstimo compulsório, mediante a utilização de depósitos judiciais e administrativos, tributários ou não, por parte dos Estados, DF e municípios. Em pedido semelhante, a OAB ajuizou a ADIn 5.463, também para questionar dispositivos da nova norma.
A OAB argumenta que o Poder Público tem recebido dos TJs valores relativos aos depósitos judiciais sem cumprir o disposto na lei complementar, que é o pagamento dos precatórios. "Como a verba tem sido transferida inconstitucionalmente para uma 'conta única' do Tesouro do Estado, do DF e do município, os tribunais perdem a ingerência e não têm como assegurar que seja observada a restritíssima hipótese de utilização dos depósitos."
A ADIn sustenta que a CF atribui aos TJs a responsabilidade de efetuar o pagamento dos precatórios, tanto aqueles que tramitam em rito ordinário, previsto no artigo 100, quanto aqueles que estão sob regime especial e que tiveram vigência parcialmente prorrogada até o final de 2020, na modulação dos efeitos do julgamento das ADIns 4.357 e 4.425, que analisou a EC 62/09, conhecida como emenda dos precatórios.
Assim, requer que seja declarada a inconstitucionalidade de parte do art. 3º da LC 151/15, a fim de lhe atribuir interpretação conforme a Constituição para assegurar que os recursos referentes aos depósitos judiciais sejam transferidos diretamente às contas especiais administradas pelos tribunais de justiça para o pagamento de precatórios.
Pede ainda a declaração de inconstitucionalidade dos incisos II a IV do artigo 7°, inclusive seu parágrafo único, impedindo, assim, que os depósitos judiciais ou administrativos sejam utilizados pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios para quaisquer outras despesas que não sejam precatórios judiciais em atraso.
Constitucional
O relator, ministro Nunes Marques, julgou improcedentes as ADIns, declarando a constitucionalidade da LC 151/15. Para o ministro, não há inconstitucionalidades na lei questionada, e ela não apresenta nenhum aspecto que o aproxime do empréstimo compulsório previsto no art. 148 da CF, como alegado.
“O depositante não perde nada. Para ele, tendo seu dinheiro corrigido segundo a taxa Selic, nenhuma diferença faz que o seja pela instituição bancária ou pelo ente estatal."
- Leia o voto do ministro.
- Processos: ADIns 5.361 e 5.463