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STJ: Homem acusado de atirar contra policiais não irá a júri

Para colegiado, neste caso, decisão de pronúncia TJ/SP fundamentada no "in dubio pro societate" foi equivocada.

21/11/2023

De forma unânime, 5ª turma do STJ restabeleceu decisão de 1ª instância que impronunciou réu acusado de ter atentado contra policiais militares.

Segundo o colegiado da Corte da Cidadania, TJ/SP deveria ter analisado provas periciais em conjunto com depoimentos policiais, e não poderia ter fundamentado sua decisão de pronúncia meramente no brocardo “in dubio pro societate”.

Tiros

No caso, policiais militares afirmaram que, em patrulhamento de rotina, enquanto seguiam dois indivíduos, o réu atirou contra a equipe de policiais que, ao revidar, alvejou o acusado. 

O réu, por sua vez, afirmou que estava no local para comprar maconha e foi baleado nas costas com um tiro de fuzil da polícia, durante tiroteio entre policiais e traficantes. 

Em 1ª instância o réu não foi pronunciado, pois o magistrado entendeu que as provas periciais deslegitimavam o testemunho policial. O TJ/SP, por sua vez, ao analisar recurso, pronunciou o réu, com base no brocardo “in dubio pro societate”. 

Voto do relator

Para ministro Ribeiro Dantas, relator do processo, dos autos se extrai que o réu foi baleado nas costas por um fuzil da polícia.

Além disso, afirmou que nenhum dos cinco exames periciais confirmou as hipóteses da acusação: não havia impressões digitais do réu na arma, não havia resquícios de pólvora em suas mãos, e não era sua a grafia na suposta anotação de tráfico apresentada pela polícia. Ademais, o laudo de como ocorreu o tiroteio foi inconclusivo.

Assim, para o ministro, o conjunto probatório tornou inverossímil a versão dos policiais.

Ribeiro Dantas lembrou que a 5ª turma do STJ entende que a versão dos policiais pode fundamentar decisões desfavoráveis ao réu, mas, o testemunho policial não é superior a outras provas. 

No caso, continuou o ministro, o réu não foi pronunciado em 1ª instância porque as provas periciais eram contrárias ao testemunho policial.

O TJ/SP, por sua vez, alegou genericamente a aplicação do “in dubio pro societate” para justificar a pronúncia do réu e deixou de analisar provas periciais e as contradições entre elas e os testemunhos policiais, concluiu Ribeiro Dantas.

Ao final, por unanimidade, a turma conheceu do agravo e proveu o REsp para restabelecer a decisão de impronúncia de 1º grau, com determinação de comunicação dos fatos à corregedoria da PM/SP. 

In dubio pro societate

Apesar da unanimidade na conclusão do julgamento, Ribeiro Dantas, durante seu voto, apontou que para a 5ª turma do STJ a decisão de pronúncia pode ser sustentada pela evocação do brocardo “in dubio pro societate.

Entretanto, excepcionou que, para ele, e para o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, inexiste pronúncia com base neste princípio. 

Ribeiro Dantas entende que o uso do brocardo é apenas uma metáfora, ou atalho argumentativo, para expressar que a pronúncia possui standart probatório próprio, o qual não se confunde com o da sentença condenatória.

O ministro registrou que essa é sua visão, alinhada à interpretação da 6ª turma do STJ, no REsp 2.091.647, que baniu a expressão de seu vocabulário. 

No mais, Ribeiro Dantas, pontuou que na pronúncia a acusação deve provar sob o crivo do contraditório e ampla defesa a hipótese da denúncia. Assim, deve haver o mesmo nível de segurança entre pronúncia e sentença.

Dessa forma, a incerteza quanto à existência do fato, em si, inviabiliza o julgamento popular. Exige-se, segundo o ministro, certeza acerca de materialidade delitiva com prova da existência do crime doloso contra a vida, não bastando indícios. 

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