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STF mantém invalidade de férias de 60 dias a procuradores da Fazenda

Ministros mantiveram decisão de setembro de 2022, na qual a Corte entendeu que o período é inconstitucional.

21/11/2023

Plenário do STF negou embargos e manteve decisão que fixou a inconstitucionalidade da concessão de férias de 60 dias a procuradores da Fazenda Nacional, com revogação dos dispositivos que concediam o benefício.

Os embargos foram opostos acórdão de setembro de 2022, e julgados em plenário virtual.

A alegação era de omissão quanto à impossibilidade de conhecimento do RE da União por extemporaneidade e intempestividade; à não revogação dos diplomas garantidores dos 60 dias de férias à PGFN; e à inexistência de vedação de equiparação de vantagens. Buscava, assim, a anulação do julgado.

Mas os ministros, por maioria, acompanharam o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, pela rejeição dos embargos.

Seguindo voto de Barroso, STF mantém inconstitucionalidade de férias de 60 dias à PGFN.(Imagem: Carlos Moura/SCO/STF)

Para o relator, a parte embargante não demonstrou a existência de erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, e o recurso veicula pretensão meramente infringente, objetivando o reexame de teses já enfrentadas e repelidas pelo plenário da Corte.

"Como se vê, a parte embargante se limita a postular a reapreciação de argumentos em julgamento que transcorreu de forma regular. Incide, então, a jurisprudência do STF que afasta o cabimento dos embargos de declaração com essa finalidade."

Diante do exposto, rejeitou os embargos.

Acompanharam o voto de S. Exa. os ministros Cármen Lúcia, Rosa Weber, Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, André Mendonça, Cristiano Zanin e Nunes Marques.

Divergência

Em sentido divergente, ministro Dias Toffoli votou por acolher, em parte, os embargos, para modular os efeitos da decisão embargada, assegurando aos procuradores da Fazenda Nacional abrangidos pela presente ação a conversão em pecúnia dos dias não gozados das férias de 60 dias adquiridas, até a data da concessão da liminar na AC 3.806.

Ministro Luiz Fux acompanhou o voto divergente.

Processo: RE 594.481

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